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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

166

deslocações em serviço público.

Artigo 38.º-A

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,

transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a

dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Artigo 58.º-A

Regras da tramitação processual

1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 – A língua dos atos processuais é o português.

3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.

4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência

preliminar do agente ou deduzir acusação.

5 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e

lugar da prática da infração.

6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e

requerimento probatório.

7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário, em qualquer fase do procedimento, bem

como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.

8 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para

decisão.

Artigo 58.º-B

Formas de notificação

1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;

b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação

desportiva;

c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,

cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;

d) Edital ou anúncio.

2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto

de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a

qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 59.º-A

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao

presidente.

2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o

relator e envia-lhe o processo.

3 – A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à

ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.

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7 DE AGOSTO DE 2019 199 aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: <
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