O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

181

a) (Revogada);

b) A CAUT.

Artigo 26.º

Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,

à qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta

contra a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e

assegurar a representação judicial da ADoP;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da

ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 27.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não

vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.

2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da ADoP, que preside;

b) O diretor executivo da ADoP;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,

IP);

d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos;

l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

(SICAD);

m) Um representante da Polícia Judiciária;

n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de

atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.

5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou

entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

Páginas Relacionadas
Página 0151:
7 DE AGOSTO DE 2019 151 Artigo 12.º Avaliação de impactos 1 –
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 152 a) «ADAMS (Anti-Doping Administrat
Pág.Página 152
Página 0153:
7 DE AGOSTO DE 2019 153 jj) [Anterior alínea ii)]; kk) [Anterior alínea jj)]
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 154 federações desportivas titulares do estat
Pág.Página 154
Página 0155:
7 DE AGOSTO DE 2019 155 2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 156 3 – O conselho consultivo reúne,
Pág.Página 156
Página 0157:
7 DE AGOSTO DE 2019 157 respetivo país. 2 – A ADoP informa do facto o titul
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 158 a) ...............................
Pág.Página 158
Página 0159:
7 DE AGOSTO DE 2019 159 3 – ......................................................
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 160 as decisões referidas no n.º 1 para o Tri
Pág.Página 160
Página 0161:
7 DE AGOSTO DE 2019 161 e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 162 violação das normas antidopagem aplicadas
Pág.Página 162
Página 0163:
7 DE AGOSTO DE 2019 163 a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do E
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 164 investigadores, vinculados ou não à Admin
Pág.Página 164
Página 0165:
7 DE AGOSTO DE 2019 165 novo membro para completar o mandato do membro cessante.
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 166 deslocações em serviço público.
Pág.Página 166
Página 0167:
7 DE AGOSTO DE 2019 167 4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 168 Artigo 9.º Entrada em vigor
Pág.Página 168
Página 0169:
7 DE AGOSTO DE 2019 169 de proteção de dados; b) «Administração», o fornecim
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 170 que se realiza sob a égide da mesma entid
Pág.Página 170
Página 0171:
7 DE AGOSTO DE 2019 171 laboratórios, ambas da AMA; kk) «Pessoa», uma pessoa
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 172 demonstrem que esses produtos não se dest
Pág.Página 172
Página 0173:
7 DE AGOSTO DE 2019 173 membro do pessoal de apoio que: i) Estando s
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 174 Artigo 7.º Informações sobre a loc
Pág.Página 174
Página 0175:
7 DE AGOSTO DE 2019 175 8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 176 3 – O praticante desportivo tem o direit
Pág.Página 176
Página 0177:
7 DE AGOSTO DE 2019 177 desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao pra
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 178 c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA
Pág.Página 178
Página 0179:
7 DE AGOSTO DE 2019 179 médica, analítica e fisiológica; k) Emitir recomenda
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 180 3 – (Revogado). Art
Pág.Página 180
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 182 6 – O presidente do conselho consultivo
Pág.Página 182
Página 0183:
7 DE AGOSTO DE 2019 183 proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela á
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 184 a) Executar as análises relativas ao cont
Pág.Página 184
Página 0185:
7 DE AGOSTO DE 2019 185 Artigo 30.º-C Composição e funcionamento
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 186 tenham tomado conhecimento após a sua des
Pág.Página 186
Página 0187:
7 DE AGOSTO DE 2019 187 dos animais que participem em competições desportivas, de a
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 188 equivalente aprovado pela AMA, com a fina
Pág.Página 188
Página 0189:
7 DE AGOSTO DE 2019 189 Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante despo
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 190 Artigo 39.º Responsabilidade no ex
Pág.Página 190
Página 0191:
7 DE AGOSTO DE 2019 191 treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo co
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 192 violação de norma antidopagem.
Pág.Página 192
Página 0193:
7 DE AGOSTO DE 2019 193 responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 194 Artigo 50.º Coimas 1
Pág.Página 194
Página 0195:
7 DE AGOSTO DE 2019 195 SECÇÃO IV Ilícito disciplinar A
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 196 b) Via postal registada, para o endereço
Pág.Página 196
Página 0197:
7 DE AGOSTO DE 2019 197 relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gera
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 198 a) 2 anos, se a conduta for praticada a t
Pág.Página 198
Página 0199:
7 DE AGOSTO DE 2019 199 aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: <
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 200 ou método em causa, riscos relativos à mo
Pág.Página 200
Página 0201:
7 DE AGOSTO DE 2019 201 utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 202 SECÇÃO V Sanções desportivas acess
Pág.Página 202
Página 0203:
7 DE AGOSTO DE 2019 203 no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da dat
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 204 ANEXO I (a que se refere o artigo
Pág.Página 204