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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

198

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º

é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.

4 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de

suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de

suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

5 – O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido

disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º

Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas

e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de

primeira infração:

a) 4 anos:

i) Nas situações previstas na alínea e); e

ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título

de negligência.

2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do

n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira

infração:

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 – Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas

nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 – O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do

artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do

pessoal de apoio do praticante desportivo.

5 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,

será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período

de suspensão.

6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)

do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da

violação.

7 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos

44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a

primeira infração.

Artigo 65.º

Múltiplas violações

1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

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