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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 276.º

Tramitação da reabilitação

1 – A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos

seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o

cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do

período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.

SECÇÃO VII

Registo de sanções disciplinares

Artigo 277.º

Registo

1 – No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas

aos magistrados do Ministério Público.

2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser

registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os

requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.

4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos

membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

Artigo 278.º

Cancelamento do registo

As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou

extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração

disciplinar:

a) Dois anos, nos casos de advertência registada;

b) Cinco anos, nos casos de multa;

c) Oito anos, nos casos de transferência;

d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.

CAPÍTULO IX

Órgãos auxiliares

Artigo 279.º

Secretarias e funcionários

1– Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério

Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

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