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7 DE AGOSTO DE 2019

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2– Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social,

de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;

d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3– No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também

asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por

peritos e solicitadores contratados para o efeito.

PARTE III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 280.º

Isenções

A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,

descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.

Artigo 281.º

Receitas

1– Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da

Procuradoria-Geral da República:

a) O saldo de gerência do ano anterior;

b) O produto da cobrança de apostilas;

c) O produto da venda de publicações editadas;

d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;

e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;

f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do

magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2– O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na

realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas

inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de

estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 282.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria

complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao

regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da

entrada em vigor da presente lei.

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