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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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295.º.

2 – A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar,

por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.

Artigo 1092.º

Suspensão da instância

1 – Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a

suspensão da instância:

a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a

admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua

natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente

decididas;

c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento

do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo

que se mostrem relacionados os bens.

3 – O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:

a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória;

b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;

c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.

4 – À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º

relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

Artigo 1093.º

Outras questões prejudiciais

1 – Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados

diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a

apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e

remeter os interessados para os meios comuns.

2 – A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de

qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a

utilidade prática da partilha.

Artigo 1094.º

Cumulação de inventários

1 – É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;

b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

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