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7 DE AGOSTO DE 2019

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2 – No caso referido na alínea c) do número anterior:

a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros

bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;

b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure

inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.

Artigo 1095.º

Exercício do direito de preferência

1 – A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida

incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja

complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.

2 – Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a

todos, na proporção das suas quotas.

3 – O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência,

nos termos gerais.

Artigo 1096.º

Exequibilidade das certidões

1 – As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que

contenham:

a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;

b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;

c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma

transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.

2 – A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o

que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.

Artigo 1097.º

Requerimento inicial apresentado por cabeça-de-casal

1 – O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do

requerimento inicial.

2 – O requerimento inicial apresentado pelo cabeça-de-casal deve:

a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;

b) Justificar a qualidade de cabeça-de-casal;

c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento,

os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;

3 – O requerente deve juntar ao requerimento inicial:

a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a

legitimidade dos interessados diretos na partilha;

b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;

c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença,

acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;

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