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7 DE AGOSTO DE 2019

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QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a

presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a

presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

(**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio

modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

ANEXO IV

Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere

o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º

Projeto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se

refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e

desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o

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