O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

51

11 – Posto de segurança:

a) Localização e proteção;

b) Meios disponíveis.

12 – Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º

Conteúdo das peças desenhadas de SCIE

O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de

socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto

relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em

apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao

fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a

posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos

para esses espaços.

ANEXO V

Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º

Elaboração das fichas de segurança

1 – As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às

utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos

a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANEPC.

2 – Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número

anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 – As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das

futuras atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º

Conteúdo das fichas de segurança

1 – As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

a) Identificação;

b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c) Condições exteriores aos edifícios;

d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e) Reação ao fogo dos materiais de construção;

f) Condições de evacuação dos edifícios;

g) Instalações técnicas dos edifícios;

h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

Páginas Relacionadas
Página 0055:
7 DE AGOSTO DE 2019 55 Artigo 14.º Disposições transitórias 1
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56 1 – Quem, à data da entrada em vigo
Pág.Página 56