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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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i) Observações;

j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

2 – Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as

seguintes peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de

socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto

relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em

apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao

fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a

posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos

para esses espaços.

ANEXO VI

(Revogado).

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 378/XIII

REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO

MEIO AMBIENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos

de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes

resíduos no meio ambiente.

Artigo 2.º

Resíduos de pontas de cigarros

Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de

tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo

produtos de tabaco.

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