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7 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 4.º

Disponibilização de cinzeiros

1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos

onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de

equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o

espalhamento de resíduos em espaço público.

2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos

produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.

3 – É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto

das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.

4 – É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes

públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.

5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à

colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.

Artigo 5.º

Incentivos para a adaptação de equipamentos

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de

incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao

cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de

resíduos de produtos de tabaco.

Artigo 6.º

Sensibilização dos consumidores e comerciantes

1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de

tabaco, deve:

a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de

tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;

b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais,

transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de

tabaco.

2 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da

deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio

marinho, e na rede de esgotos.

Artigo 7.º

Investigação e medidas de tratamento e reciclagem

Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em

articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento

de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos

resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

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