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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

100

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três

anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário

pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º

Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à

Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Relatório semestral

1 – O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da

Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos

pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:

a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;

b) Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;

c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;

d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo

constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de

capital pelo Estado.

2 – A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos

por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em

anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada

pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão

em crédito tributário.

2 – O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no

n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela

presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a

partir da entrada em vigor desta.

3 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das

normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário

ao previsto na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

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