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9 DE AGOSTO DE 2019

101

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 385/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DEVERES APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO

NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA GRAVIDEZ, NO PARTO, NO

NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21

DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º

44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Nos serviços do SNS:

a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada,

devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em

sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na

assistência na gravidez.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer

pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de

parto.

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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