O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

102

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e

cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da

criança o desaconselharem.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da

criança.

Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do

parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe ou da criança.

5 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pessoas de

referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem

contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.

6 – Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-

nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai, outra mãe ou pessoas de referência possam esclarecer dúvidas,

designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou a condição de saúde

física ou emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

Páginas Relacionadas
Página 0101:
9 DE AGOSTO DE 2019 101 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodr
Pág.Página 101
Página 0103:
9 DE AGOSTO DE 2019 103 proteção individual e de higiene inerentes à presença em bl
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 104 Artigo 15.º-B Prestação de cuidado
Pág.Página 104
Página 0105:
9 DE AGOSTO DE 2019 105 possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pes
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 106 parturiente e mediante seu pedido express
Pág.Página 106
Página 0107:
9 DE AGOSTO DE 2019 107 Artigo 32.º-A Adaptação dos serviços de obstetrícia
Pág.Página 107