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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 15.º-B

Prestação de cuidados na preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.

2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção

antes da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações e normas

técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de

cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.

Artigo 15.º-C

Prestação de cuidados na assistência na gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas as mulheres

grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e

apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade, em particular ao nível dos

cuidados de saúde primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de

cuidados de saúde.

3 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua

portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na

assistência na gravidez.

4 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que

a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal

definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.

5 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim

de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

6 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher grávida ou o

casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

7 – No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre

todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta

individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto e a parentalidade.

8 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam

assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma referenciação planeada,

célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em

vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

9 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser garantida a

adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, em especial

através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.

Artigo 15.º-D

Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade

1 – Os cursos de preparação para o parto e a parentalidade, adiante designados por cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na mulher grávida, casal ou família para uma

adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que

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