O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2019

107

Artigo 32.º-A

Adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SNS

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica

que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e

ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS.

2 – Com vista a assegurar a qualidade, o Governo procede ao levantamento exaustivo dos cuidados

prestados em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e

serviços do SNS, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a execução das mesmas

consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei.º 15/2014, de 21 de março

A secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a denominar-se «Regime de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério» e

inclui os artigos 15.º-A a 18.º.

Artigo 5.º

Política e estratégia para alimentação de lactentes e crianças pequenas

1 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei,

uma política e estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as

recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, através da prestação de

informação, com base no conhecimento científico por parte dos profissionais de saúde, às mães, aos pais ou

às pessoas de referência, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar

uma decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que

todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros que atendam mães, pais, lactentes e crianças pequenas para implementar esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e)A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

2 – A estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas deve ser revista no período

máximo de três a cinco anos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

Páginas Relacionadas
Página 0101:
9 DE AGOSTO DE 2019 101 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodr
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 102 2 – ....................................
Pág.Página 102
Página 0103:
9 DE AGOSTO DE 2019 103 proteção individual e de higiene inerentes à presença em bl
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 104 Artigo 15.º-B Prestação de cuidado
Pág.Página 104
Página 0105:
9 DE AGOSTO DE 2019 105 possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pes
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 106 parturiente e mediante seu pedido express
Pág.Página 106