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9 DE AGOSTO DE 2019

111

para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele

que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

19 – Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à

liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em

concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição

relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou

colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos

restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 – A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º.

5 – Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos

pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 – O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de

caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do

n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º.

8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos nos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do

método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados

para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 7 e 10 do

artigo 72.º.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos

anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de

retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em

que são pagas ou colocadas à disposição.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º

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