O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

112

meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos números 4 e 5, é

efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.

7 – No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que

lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a

taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.

Artigo 101.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos

que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou

ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido

pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos

fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º

1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois

anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de

um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,

acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que

ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial,

do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A

e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos

sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0101:
9 DE AGOSTO DE 2019 101 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodr
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 102 2 – ....................................
Pág.Página 102
Página 0103:
9 DE AGOSTO DE 2019 103 proteção individual e de higiene inerentes à presença em bl
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 104 Artigo 15.º-B Prestação de cuidado
Pág.Página 104
Página 0105:
9 DE AGOSTO DE 2019 105 possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pes
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 106 parturiente e mediante seu pedido express
Pág.Página 106
Página 0107:
9 DE AGOSTO DE 2019 107 Artigo 32.º-A Adaptação dos serviços de obstetrícia
Pág.Página 107