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9 DE AGOSTO DE 2019

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a) Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, da participação ou dos

elementos previstos nos números 3, 4 e 5;

b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos números n.os 1 e 2

para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;

c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;

d) (Revogado.);

e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;

f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos números 1 ou 2;

g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;

h) (Revogado).

11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal,

constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 81.º, 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os

prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e

a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante

das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:

a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;

b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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