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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

122

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:

a) de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal

definidos em diploma próprio;

b) prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não

constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às

partes devolutas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 21.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o

serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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