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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 35.º

Direção regional

A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

Artigo 36.º

Competências da assembleia regional

Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO IV

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 37.º

Especialidades

1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

governo responsável pela área da saúde.

Artigo 38.º

Comissão instaladora

1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.

2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora

procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 39.º

Conselho de especialidade

1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,

de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

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