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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 40.º

Competências do conselho de especialidade

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.

SECÇÃO V

Mandatos

Artigo 41.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início

do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no oitavo dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo

no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 42.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do conselho geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada

apenas ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 43.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.

2 – Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste,

pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no

respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para

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