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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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o cargo que exercem, ou incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o

órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um

terço do número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 44.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 45.º

Comissão eleitoral

1 – A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante

de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem

cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 46.º

Data das eleições

1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do

mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 47.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da

marcação das eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos

presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus

membros que sejam eleitores.

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