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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

180

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as

diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º

do presente decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1– As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2– A tentativa é punível.

Artigo 66.º-F

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de

representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;

d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de

terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º

a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,

caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente

condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela autoridade competente.

5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade

competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para

execução dos efeitos da sanção.

Artigo 66.º-G

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo

de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas

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