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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 65.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as

qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e

são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta

da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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