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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

242

Artigo 127.º

Pluralidade de entidades responsáveis

1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao

encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável,

para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que

derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os

praticou.

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus,

independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 128.º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários

réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 129.º

Contestação

1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo

anterior.

2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é

entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas

apenas sobre aquela questão.

Artigo 130.º

Falta de contestação

Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos

no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 131.º

Despacho saneador

1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma

exceção perentória;

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