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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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SECÇÃO IV

Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional

Artigo 155.º

Doença profissional

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao

processo judicial e devolvido a final.

CAPÍTULO III

Processo de impugnação de despedimento coletivo

Artigo 156.º

Contestação

1 – Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no

prazo de 15 dias, contestar.

2 – Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades

previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.

3 – No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos

trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

4 – A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

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