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9 DE AGOSTO DE 2019

253

Artigo 177.º

Contas de liquidação e projeto de partilha

(Revogado).

Artigo 178.º

Julgamento

(Revogado).

Artigo 179.º

Contas da partilha

(Revogado).

Artigo 180.º

Prolongamento das funções de liquidatário

(Revogado).

Artigo 181.º

Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

(Revogado).

Artigo 182.º

Regime supletivo

(Revogado).

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,

deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção

coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

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