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9 DE AGOSTO DE 2019

3

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias

posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 5.º

Inscrição de fisioterapeutas em exercício

1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas, anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as

demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

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