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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos,

as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios

idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou,

em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como

de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado

pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 14.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

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