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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

70

2 – O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de

2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património

e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do

regime anterior.

2 – Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e

tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.

3 – A Entidade para a Transparência deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação,

através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático

das declarações únicas de rendimentos, património e interesses.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Estatuto da Entidade para a Transparência

CAPÍTULO I

Natureza e sede

Artigo 1.º

Objeto

O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de

rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante

designada por declaração única.

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