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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 – A Entidade é composta por três membros, um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um deles

ser jurista.

2 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade, por um período superior a 30 dias,

pode proceder-se à sua substituição temporária por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os membros da Entidade exercem o seu cargo em conformidade com o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou

do poder local.

3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar em atividades

político-partidárias de carácter público.

4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em

partidos ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua

carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 – Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

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9 DE AGOSTO DE 2019 75 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 379/XIII DISPE
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