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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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eletrónico, devendo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica

para o efeito.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 15.º

Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização, através da

Internet, dos dados constantes da base de dados referida no número anterior, mediante identificação, em

condições de segurança.

Artigo 16.º

Acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 17.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso

para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.

3 – Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser

concretizados junto da Entidade.

4 – A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a

respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da

apresentação de resposta.

5 – São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que

traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do

Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 18.º

Regulamentos

Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série

do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

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9 DE AGOSTO DE 2019 75 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 379/XIII DISPE
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