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9 DE AGOSTO DE 2019

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 379/XIII

DISPENSA A COBRANÇA DE TAXA MODERADORA NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E

DEMAIS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis

n.º 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016 de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos

regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da

referenciação for o Serviço Nacional de Saúde

Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 380/XIII

APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE E REVOGA A LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, E O

DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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