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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar

necessária.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior produz efeitos com a entrada em vigor, no prazo máximo de

180 dias, da legislação de desenvolvimento que defina os termos da gestão pública dos estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Base 6.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases da Saúde

Base 1

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde

físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e

do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da

saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de

atividade.

4 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.

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