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9 DE AGOSTO DE 2019

77

Base 2

Direitos e deveres das pessoas

1 – Todas as pessoas têm direito:

a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado

clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as

boas práticas de qualidade e segurança em saúde;

c) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;

d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;

e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o

objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução

provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;

f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são

propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear

procurador de cuidados de saúde;

g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um

profissional de saúde, exceto se por si solicitado;

h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e

espiritual;

i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;

j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do

SNS;

k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente

sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de

outras formas de participação que a lei preveja;

l) À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e

ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida, através da criação de mecanismos

adaptativos de aceitação, de autonomia e independência, sendo determinantes os fatores socioeconómicos,

ambientais, da resposta social e dos cuidados de saúde.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da

lei, que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

4 – Todas as pessoas têm o dever de:

a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e

serviços de saúde a que recorrem.

Base 3

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua

responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos

regulares e não especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

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