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9 DE AGOSTO DE 2019

81

Base 15

Informação de saúde

1 – A informação de saúde é propriedade da pessoa.

2 – A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção

dos dados pessoais e da informação de saúde, pela interoperabilidade e interconexão dos sistemas dentro do

SNS e pelo princípio da intervenção mínima.

Base 16

Tecnologias de informação e comunicação

1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no

âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados

pessoais, da informação de saúde e da cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados de saúde,

sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da prestação de

cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente

dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o acesso das

pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas e a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

Base 17

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser

desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no

acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos.

Base 18

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do

sistema de saúde.

2 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por

lei.

Base 19

Sistema de saúde

1 – O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto

garante do cumprimento do direito à saúde.

2 – A lei prevê os requisitos para a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos que

prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular, com vista a garantir

a qualidade e segurança necessárias.

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