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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Base 20

Serviço Nacional de Saúde

1 – O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva a responsabilidade

que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em

condições de dignidade e de igualdade;

b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o

tratamento e reabilitação dos doentes;

c) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo SNS está

organizado e funciona de forma articulada e em rede;

e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos cuidados, dando

particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis;

f) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência,

realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

g) Proximidade, garantindo que todo o país dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

h) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

públicos disponíveis;

i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do

SNS.

3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e

participada.

Base 21

Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de

estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SNS.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais

ou internados em centros educativos.

Base 22

Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS e a natureza jurídica dos vários

estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos

necessários à efetivação do direito à proteção da saúde.

2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de

unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.

3 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que

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