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9 DE AGOSTO DE 2019

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privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.

4 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas

de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o maior proveito, socialmente útil, dos

recursos públicos que lhe são alocados.

5 – O funcionamento do SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a

satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, evoluindo progressivamente para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de

trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional,

pessoal e familiar.

6 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as

condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica.

Base 23

Financiamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada

a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas previstas em lei, regulamento,

contrato ou outro título.

2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer

valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde.

3 – O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários

ao cumprimento das suas funções e objetivos.

4 – O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.

Base 24

Taxas moderadoras

1 – A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar.

2 – Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de

taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos a definir por lei.

Base 25

Contratos para a prestação de cuidados de saúde

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios

aplicáveis ao SNS.

Base 26

Terapêuticas não convencionais

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com

as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

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