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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de

Saúde.

Base 27

Seguros de saúde

1 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de

informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito,

exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou

descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro

contratualmente estabelecidos.

2 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção

proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa

informação.

Base 28

Profissionais de saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria

do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os

prestadores de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e

da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo

profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo

em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a

sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da

pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

6 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do ministério responsável pela área da

saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.

7 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra

os riscos decorrentes do exercício da sua atividade.

Base 29

Profissionais do SNS

1 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que

reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

2 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de

saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais.

3 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como

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