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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 2.º

Princípios

A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem doença e seus

representantes;

b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como parceiros nos

processos de tomada de decisão;

c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da pessoa com ou sem

doença;

d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes nos processos;

e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;

f) Criação das condições necessárias à participação;

g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia representativa e da

democracia participativa.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada

de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível dos respetivos

ministérios, incluindo os serviços integrados na administração direta ou indireta do Estado, órgãos consultivos

e outras entidades relacionadas com a saúde, como da Assembleia da República e conselhos nacionais na

área da saúde que funcionam junto desta, assim como dos órgãos do poder local.

2 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as

entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, incluindo o sistema nacional de saúde, entidades

privadas, com ou sem fins lucrativos, e entidades do terceiro sector.

3 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes abrange,

nomeadamente, as seguintes áreas:

a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;

b) Gestão do SNS, incluindo recursos humanos, materiais e financeiros, e organização da prestação dos

cuidados de saúde, através dos Agrupamento de Centros de Saúde e dos hospitais;

c) Orçamento do Estado para a saúde;

d) Avaliação de tecnologias de saúde;

e) Avaliação da qualidade em saúde;

f) Normas e orientações;

g) Ética e investigação em saúde;

h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.

Artigo 4.º

Linhas orientadoras

Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar as seguintes

orientações:

a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais vulneráveis;

b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;

c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que neles

participam;

d) Rotatividade das pessoas e organizações que neles participam;

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