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9 DE AGOSTO DE 2019

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qualquer momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.

ANEXO II

Critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença

Artigo 1.º

Objeto

As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, envolvidas

nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem cumprir

os critérios referidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Estatuto legal

A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de personalidade jurídica,

desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada em Portugal e ser devidamente reconhecida,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus estatutos e demonstrar

o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos interesses das pessoas com doença, dos

utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação

de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores.

Artigo 4.º

Âmbito de atividade

Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades relacionadas com a área

da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de atividades.

Artigo 5.º

Representação

1 – A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas com doença,

utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação de

pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores, e, preferencialmente, de âmbito

nacional.

2 – A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença, utentes dos serviços de

saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou respetivas

organizações, no caso de organizações «chapéu», com o poder de nomear e eleger os órgãos sociais da

organização;

b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com doença, utentes dos

serviços de saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou

respetivas organizações, no caso de organizações «chapéu»;

c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e pelas pessoas com

doença, utentes dos serviços de saúde, consumidores, ou seja, que as necessidades e pontos de vista

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