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9 DE AGOSTO DE 2019

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b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do presente contrato;

d) Ter acompanhamento psicológico antes e após o parto;

e) Seguir as prescrições determinadas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que

venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela

transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica

a que vai submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento

da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição

de grávida, incluindo o que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte ou fora do

país no terceiro trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de

cumprimento do presente contrato, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa

comprometer a viabilidade da gravidez.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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