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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

96

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 384/XIII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM

MATÉRIA DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL

AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de

crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos

períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, ainda não aceites fiscalmente.

2 – Altera, ainda, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e

procede à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em

anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por

imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas

contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação

anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de

instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º-C

Instituições de crédito e outras instituições financeiras

1 – São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco

de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em

base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são

dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes

da atividade normal do sujeito passivo.

3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são

determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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