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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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qual deve conter a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de créditos:

a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;

b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em

cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo regime especial aplicável aos

ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;

c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;

d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de

tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão

nos termos do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto.

6 – O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos

relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados

até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.

Artigo 4.º

Período de adaptação

1 – Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos

abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras

correções de valor para risco de crédito o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, salvo

comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de opção pela aplicação do regime

definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei, a apresentar até ao final do décimo mês do

período de tributação em curso.

2 – Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente

anterior à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções

de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto

sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras para a sua determinação observam o disposto no

Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.

3 – A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à

data da sua submissão e em relação aos seguintes.

4 – A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos

artigos 2.º e 3.º da presente lei, se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em,

ou após, 1 de janeiro de 2024.

5 – Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-

C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para

risco de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo,

aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas

nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º da presente lei,

com as devidas adaptações.

6 – Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo

28.º-C do Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da

presente lei:

a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data,

adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros

obtidos no exercício de 2022, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos ativos

por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado

pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31

de dezembro de 2018, em pelo menos 10%;

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