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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 24.º

Competências do bastonário

1 – Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua

competência.

2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 25.º

Direção

1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no

máximo de quatro.

2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos

coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.

3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um

quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas,

novos vice-presidentes e vogais da direção.

6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação

ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 26.º

Competências da direção

Compete à direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da

lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;

e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as

contas anuais;

i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;

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