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Sexta-feira, 9 de agosto de 2019 II Série-A — Número 140

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 341, 346, 377,

379 a 381 e 383 a 388/XIII):

N.º 341/XIII — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o

respetivo estatuto

N.º 346/XIII — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e

aprova o respetivo estatuto.

N.º 377/XIII — Aprova o Estatuto da Entidade para a

Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, que aprova a organização,

funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

N.º 379/XIII — Dispensa a cobrança de taxa moderadora

nos cuidados de saúde primários e demais prestações de

saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

N.º 380/XIII — Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a

Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002,

de 20 de agosto.

N.º 381/XIII — Carta para a Participação Pública em Saúde.

N.º 383/XIII — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho, que regula a procriação medicamente assistida.

N.º 384/XIII — Altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de

imparidades das instituições de crédito e outras instituições

financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o

regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.

N.º 385/XIII — Estabelece os princípios, direitos e deveres

aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração

à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

N.º 386/XIII — Alteração de diversos códigos fiscais.

N.º 387/XIII — Assegura a execução na ordem jurídica

interna o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que

estabelece um regime geral para a titularização e cria um

regime específico para a titularização simples, transparente

e padronizada.

N.º 388/XIII — Altera o Código de Processo do Trabalho,

adequando-o ao Código de Processo Civil.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 341/XIII

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, e aprovado o seu Estatuto, publicado

em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

1 – A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 – A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do

Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a

concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais

interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 – Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora,

simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 4.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em

funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de

inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovado em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os

eventuais recursos;

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f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias

posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 5.º

Inscrição de fisioterapeutas em exercício

1 – O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos

Fisioterapeutas, anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as

demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

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3 – Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos

previstos na lei.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira,

nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral

aprovada por maioria absoluta.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe

a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas

técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,

bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e

fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando

nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos

seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão do fisioterapeuta;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer

entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

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q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob

proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

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Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos,

as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios

idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou,

em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como

de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado

pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 14.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

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2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada

a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado

conhecimento.

Artigo 15.º

Vinculação

1 – A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da

direção em efetividade de funções.

2 – A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Dos órgãos nacionais

Artigo 16.º

Conselho geral

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 17.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Eleger o conselho fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da

direção;

e) Aprovar o projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de

outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;

g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;

h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob

proposta da direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da

direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

direção.

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2 – O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um

mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos

membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número

não inferior a um terço dos membros efetivos.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do

mês de março do ano subsequente ao do respetivo exercício.

Artigo 19.º

Convocatória

1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos seus membros com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião.

2 – Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em relação à

data designada para a realização da mesma.

3 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 20.º

Mesa do conselho geral

A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

Artigo 21.º

Votações

1 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,

desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em

que a lei exige maioria qualificada.

2 – As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja deliberação

do próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.

Artigo 22.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 23.º

Eleição

1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

2 – Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da

profissão.

3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos

expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na

primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.

4 – O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

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Artigo 24.º

Competências do bastonário

1 – Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua

competência.

2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 25.º

Direção

1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no

máximo de quatro.

2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos

coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.

3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um

quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas,

novos vice-presidentes e vogais da direção.

6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação

ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 26.º

Competências da direção

Compete à direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da

lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;

e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as

contas anuais;

i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;

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j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;

k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento;

l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente

eleitos;

n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos

necessários à gestão da Ordem;

o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras atividades da Ordem;

q) Aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Funcionamento da direção

1 – A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2 – A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus

membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 28.º

Conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico,

sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 – O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

4 – O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um

terço da sua composição.

Artigo 29.º

Competências do conselho jurisdicional

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda

ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem

diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos

interessados;

e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;

f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho

geral;

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g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e

extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu

regimento.

2 – As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo

o presidente de voto de qualidade.

3 – Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de

declaração de voto, dela fazendo parte integrante.

Artigo 31.º

Conselho fiscal

1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.

2 – O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

3 – Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 32.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;

c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;

d) Apresentar à direção as sugestões que entenda serem do interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;

f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.

SECÇÃO III

Dos órgãos regionais

Artigo 33.º

Assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 34.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

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Artigo 35.º

Direção regional

A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

Artigo 36.º

Competências da assembleia regional

Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO IV

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 37.º

Especialidades

1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

governo responsável pela área da saúde.

Artigo 38.º

Comissão instaladora

1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.

2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora

procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 39.º

Conselho de especialidade

1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,

de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

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Artigo 40.º

Competências do conselho de especialidade

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.

SECÇÃO V

Mandatos

Artigo 41.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início

do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no oitavo dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo

no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 42.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do conselho geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada

apenas ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 43.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.

2 – Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste,

pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no

respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para

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o cargo que exercem, ou incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o

órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um

terço do número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 44.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 45.º

Comissão eleitoral

1 – A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante

de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem

cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 46.º

Data das eleições

1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do

mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 47.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da

marcação das eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos

presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus

membros que sejam eleitores.

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Artigo 48.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo

presidente da comissão eleitoral.

2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30

eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e

suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um

mínimo de 100 eleitores.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para as eleições.

Artigo 49.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da

Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 50.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da

Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no

prazo de 48 horas.

Artigo 51.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 – A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias

úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

Artigo 52.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos

os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda

disponíveis nos locais de voto.

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Artigo 53.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação

de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de

voto.

Artigo 54.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 55.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por

regulamento.

3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 56.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las

no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias

úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida

no prazo de dez dias úteis.

Artigo 57.º

Referendos

1 – Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da

competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e

legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.

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CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 58.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, apresentado à

Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 59.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da

respetiva legislação.

2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 60.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 61.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 62.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer

setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como

membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

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3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de

fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços de profissionais de fisioterapia que não estejam inscritos

na Ordem.

6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da Saúde,

sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das

coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 63.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de fisioterapeuta:

a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com

duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência

ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º.

2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de

fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º.

4 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

5 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 64.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.

3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

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Artigo 65.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as

qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e

são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta

da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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SECÇÃO III

Sociedades de profissionais

Artigo 68.º

Sociedades de profissionais

1 – Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde

que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:

a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, qualquer atividade

que não seja incompatível com a atividade de fisioterapeuta, em relação à qual não se verifique impedimento,

nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.

9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

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3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-

Membros consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 70.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na

Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Direitos e deveres

Artigo 71.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de fisioterapeuta;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente

Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos e interesses legalmente protegidos;

j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos

aplicáveis;

k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º.

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio,

determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus

serviços, enquanto perdurar aquela situação.

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Artigo 72.º

Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional;

j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique

definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 74.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

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4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela

sanção.

Artigo 75.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter

lugar.

3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem

infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à

Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo

bastonário.

5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos

termos do presente Estatuto e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 77.º

Prescrição

1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração

tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

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5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

Artigo 78.º

Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 79.º

Participação

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte

dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 80.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar:

a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo;

b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 81.º

Instauração do processo disciplinar

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de

processo disciplinar.

2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem

visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

Artigo 82.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 83.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 84.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve

de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com

negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número

anterior.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com

sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.

5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e

taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

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natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 102.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 85.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as

seguintes sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15

anos.

Artigo 87.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 88.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da

sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão

registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,

contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 89.º

Execução das sanções

1 – Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

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2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula

profissional na sede da Ordem.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços

à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 – A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo

falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico

da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas,

salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

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Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos

factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para

efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

Artigo 96.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência

de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 – Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 – Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º.

Artigo 97.º

Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar encontra-se estatuído no regulamento disciplinar.

2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

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Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do

artigo 84.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 – O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

Artigo 101.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

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4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo

de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 103.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,

desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher

livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a

participação numa investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

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orientação;

l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

p) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas

deontológicas aplicáveis à profissão;

q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e

dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em

atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.

Artigo 105.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações

académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º

Deveres para com os utentes

No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:

a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos

seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b) Manter registos claros e atualizados;

c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a

autonomia do utente;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;

f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.

Artigo 107.º

Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na

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prestação de serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a

avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração

profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas

diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as

diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de

informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 108.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros

profissionais, designadamente da área da saúde, devem:

a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.

Artigo 109.º

Privacidade e confidencialidade

1 – Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de

toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as

situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 – Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente,

de acordo com os objetivos em causa.

3 – O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como

sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 – O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do utente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da

informação.

5 – O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para

uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 – A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma

situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade

física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou

adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de

vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 – Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse

do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

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Artigo 110.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a

aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 111.º

Documentos e balcão único

1 – A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas

adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto

no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 – A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 – É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 112.º

Informação no sítio eletrónico da Ordem

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público

em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

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respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços

nessa qualidade.

Artigo 113.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 346/XIII

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria a profissão de assistente social;

b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, e aprova o seu Estatuto,

publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão de assistente social

1 – A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço

social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao

regime de exercício da profissão de assistente social.

Artigo 3.º

Profissionais abrangidos

1 – A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por

instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.

2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de

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31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-

os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números

anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem

ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.

4 – O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do

regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a

concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.

4 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança

social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações

profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.

5 – O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

6 – Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do

Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em

funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de

inscrição;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os

órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os

eventuais recursos;

f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias

posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável

pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

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Artigo 6.º

Inscrição de assistentes sociais em exercício

1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes

Sociais anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 8.º

Regulamentação

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de

assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da

regulamentação específica que se refere o artigo anterior.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as

demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 – Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos

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previstos na lei.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira,

nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral

aprovada por maioria absoluta.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe

a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.

Artigo 3.º

Fins

A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas

técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão,

bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros,

assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando

nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos

seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão,

podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão do assistente social;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia, ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer

entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do

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respetivo ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob

proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Organização

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

3 – A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

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Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos,

as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios

idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou,

em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2. O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como

de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado

pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 14.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

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2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada

a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado

conhecimento.

Artigo 15.º

Vinculação

1– A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da

direção em efetividade de funções.

2– A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Dos órgãos nacionais

Artigo 16.º

Conselho geral

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 17.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Eleger o conselho fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da

direção;

e) Aprovar projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de

outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;

g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;

h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;

i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob

proposta da direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da

direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

direção.

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2 – O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um

mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos

membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número

não inferior a um terço dos membros efetivos.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do

mês de março do ano subsequente ao do respetivo exercício.

Artigo 19.º

Convocatória

1 – O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião.

2 – Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em relação à

data designada para a realização da mesma.

3 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 20.º

Mesa do conselho geral

A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

Artigo 21.º

Votações

1– As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde

que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em que a lei

exige maioria qualificada.

2– As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja deliberação do

próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.

Artigo 22.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 23.º

Eleição

1– O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

2– Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão.

3– No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos

expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na

primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.

4– O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 24.º

Competências do bastonário

1– Compete ao bastonário:

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a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua

competência.

2– O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 25.º

Direção

1 – A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no

máximo de quatro.

2 – Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos

coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.

3 – O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um

quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta, no prazo de duas semanas, novos vice-presidentes e

vogais da direção à apreciação do conselho.

6 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação

ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 26.º

Competências da direção

Compete à direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da

lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;

e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as

contas anuais;

i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;

j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de assistente social;

k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento;

l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

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m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente

eleitos;

n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos

necessários à gestão da Ordem;

o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras atividades da Ordem;

q) Aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Funcionamento da direção

1– A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2– A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.

3– As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 28.º

Conselho jurisdicional

1– O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2– Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3– O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

4– O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um

terço da sua composição.

Artigo 29.º

Competências do conselho jurisdicional

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda

ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem

diretamente direitos dos seus membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos

interessados;

e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;

f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho

geral;

g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

h) Aprovar o seu regimento.

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Artigo 30.º

Funcionamento do conselho jurisdicional

1– O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e

extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu

regimento.

2– As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

3– Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração

de voto, dela fazendo parte integrante.

Artigo 31.º

Conselho fiscal

1– O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.

2– O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

3– Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 32.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;

c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;

d) Apresentar à direção as sugestões que entenda serem do interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;

f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.

SECÇÃO III

Dos órgãos regionais

Artigo 33.º

Assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 34.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

Artigo 35.º

Direção regional

A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.

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Artigo 36.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO IV

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 37.º

Especialidades

1 – Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 – Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 – A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

4 – O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 38.º

Comissão instaladora

1 – Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.

2 – Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora

procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 39.º

Conselho de especialidade

1 – Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade,

de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 – O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

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Artigo 40.º

Competências do conselho de especialidade

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de assistente social especialista na área respetiva;

b) Atribuir o título de assistente social especialista;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos assistentes sociais especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.

SECÇÃO V

Mandatos

Artigo 41.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 – A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início

do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no oitavo dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

5 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo

no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 42.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do conselho geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada

apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 43.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.

2 – Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste,

pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no

respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para

o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

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4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o

órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um

terço do número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO V

Eleições e referendos

Artigo 44.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 45.º

Comissão eleitoral

1 – A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante

de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem

cooperar com ela no exercício das suas funções.

Artigo 46.º

Data das eleições

1 – As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do

mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.

2 – No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 47.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da

marcação das eleições.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos

presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus

membros que sejam eleitores.

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Artigo 48.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo

presidente da comissão eleitoral.

2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30

eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e

suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um

mínimo de 100 eleitores.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para a as eleições.

Artigo 49.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 50.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da

Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no

prazo de 48 horas.

Artigo 51.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 – A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

Artigo 52.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos

os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda

disponíveis nos locais de voto.

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Artigo 53.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação

de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de

voto.

Artigo 54.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 55.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por

regulamento.

3 – A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 56.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do

ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias

úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida

no prazo de dez dias úteis.

Artigo 57.º

Referendos

1 – Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da

competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e

legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.

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CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 58.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, apresentado à

Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 – O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 59.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da

respetiva legislação.

2 – Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 60.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 61.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 62.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em

qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem

como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público,

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privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de

assistentes sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.

6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da

Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 %

do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 63.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com

duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida

equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º.

2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de assistentes sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de

assistentes sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de assistentes

sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º.

4 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

5 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 64.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.

3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

Artigo 65.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;

b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as

qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente

social e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte

das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

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regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta

da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

SECÇÃO III

Sociedades de profissionais

Artigo 68.º

Sociedades de profissionais

1 – Os assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,

desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de assistentes sociais:

a) Sociedades de profissionais de assistentes sociais previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a assistentes sociais constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – As sociedades de assistentes sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Às sociedades profissionais de assistentes sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo

presente Estatuto.

8 – As sociedades profissionais de assistentes sociais podem exercer, a título secundário, qualquer

atividade que não seja incompatível com a de assistente social e em relação à qual não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.

9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a assistentes sociais, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, podem inscrever as respetivas representações

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permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-

Membros consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 70.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de

inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Direitos e deveres

Artigo 71.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de assistente social;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente

Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem

h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos e interesses legalmente protegidos;

j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos

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aplicáveis;

k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º.

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio,

determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus

serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 72.º

Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional;

j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional, de tal forma que fique

definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 74.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela

sanção.

Artigo 75.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter

lugar.

3 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem

infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à

Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo

bastonário.

5 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 – As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos

termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais.

2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 77.º

Prescrição

1 – O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração

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tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

Artigo 78.º

Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente

social arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 79.º

Participação

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte

dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

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3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 80.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar:

a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo;

b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 81.º

Instauração do processo disciplinar

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de

processo disciplinar.

2 – Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem

visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

Artigo 82.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente

Artigo 83.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 84.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

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f) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve

de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com

negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número

anterior.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com

sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.

5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e

taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 102.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 85.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as

seguintes sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15

anos.

Artigo 87.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 88.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

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infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da

sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão

registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente,

contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 89.º

Execução das sanções

1 – Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços

à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 – A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo

falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico

da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas,

salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

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Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos

factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para

efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

Artigo 96.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência

de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 – Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 – Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º.

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62

Artigo 97.º

Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.

2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do

artigo 84.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 – O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

Artigo 101.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que

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tenha sido determinante para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo

de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 103.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos assistentes sociais:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

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e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

f) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

h) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

i) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

j) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou

orientação;

k) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

l) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;

m) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

n) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e

do número de cédula profissional;

o) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas

deontológicas aplicáveis à profissão;

p) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham

recebido formação específica;

q) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e

dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;

r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em

atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;

s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a

boa prática profissional.

Artigo 105.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos assistentes sociais para com a Ordem:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações

académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

Artigo 106.º

Deveres para com o destinatário dos serviços

No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os assistentes sociais devem:

a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas

necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;

b) Manter registos claros e atualizados;

c) Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;

d) Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que

possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;

e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.

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Artigo 107.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

No exercício da profissão, os assistentes sociais devem:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na

prestação de serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a

avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração

profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas

diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as

diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de

informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 108.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os assistentes sociais tenham de relacionar-se com

outros profissionais devem:

a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir a prestação dos melhores serviços.

Artigo 109.º

Privacidade do destinatário dos serviços

1 – Os assistentes sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a

informação a respeito do destinatário dos serviços.

2 – Os assistentes sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o

destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.

3 – O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do destinatário dos serviços são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da

informação.

4 – A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de

perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a

integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos,

menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições

de vulnerabilidade física, psíquica ou social.

5 – Os assistentes sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.

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Artigo 110.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos assistentes sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a

aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 111.º

Documentos e balcão único

1 – A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas

adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

assistentes sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

eletrónico da Ordem.

3 – Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto

no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 – A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 – É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 112.º

Informação no sítio eletrónico da Ordem

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público

em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços

nessa qualidade.

Artigo 113.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 377/XIII

APROVA O ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA E PROCEDE À NONA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e aprova o seu Estatuto, que consta do anexo à

presente lei, dela fazendo parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – Os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85,

de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas

Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, e 1/2018, de

19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares de cargos públicos

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;

b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos

políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos;

c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria

de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.

Artigo 106.º

Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

1 – Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º,

17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime,

bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:

a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

b) Do Provedor de Justiça;

c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades

intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e

pelo regime jurídico da tutela administrativa.

2 – Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos

11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1do artigo 2.º e aos titulares

de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos

respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.

Artigo 107.º

Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos

1 – Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o

incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo

individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção

do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.

2 – Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.

3 – Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é

produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao

Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir

produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.

5 – A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é

publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse

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titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.

Artigo 108.º

Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos

O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por

antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam

correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos.

Artigo 109.º

Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos

1 – O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das

sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos.

2 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Artigo 110.º

Comunicação de decisões

Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do

Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se

tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.

Artigo 111.º

Recursos em matéria de acesso às declarações

1 – Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da

Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo

prazo.

2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o

competente acórdão.

3 – A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – O subcapítulo VI do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se

«Processos relativos a titulares de cargos públicos», integrando os artigos 106.º a 111.º.

2 – É suprimido o subcapítulo VII do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade

para a Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.

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2 – O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de

2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património

e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do

regime anterior.

2 – Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e

tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.

3 – A Entidade para a Transparência deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação,

através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático

das declarações únicas de rendimentos, património e interesses.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Estatuto da Entidade para a Transparência

CAPÍTULO I

Natureza e sede

Artigo 1.º

Objeto

O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de

rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante

designada por declaração única.

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Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 – A Entidade é composta por três membros, um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um deles

ser jurista.

2 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo

recolher uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade, por um período superior a 30 dias,

pode proceder-se à sua substituição temporária por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os membros da Entidade exercem o seu cargo em conformidade com o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou

do poder local.

3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de

associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar em atividades

político-partidárias de carácter público.

4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em

partidos ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua

carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 – Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

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5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem, à data da posse, investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 – Os membros da Entidade que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou

local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em regime de mobilidade, com a faculdade de optar

pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 – Os membros da Entidade que sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar a declaração única;

e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das

declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da

declaração única;

g) Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei,

ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela

aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público,

sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;

h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.

2 – Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas,

constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do

Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 9.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no

âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.

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CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 – A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela,

ouvido o organismo em causa.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, e os seus colaboradores, eventuais ou

permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham

conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos

da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade

Artigo 13.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou

privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos

que lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os números anteriores são fornecidos à Entidade através do seu sítio

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eletrónico, devendo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica

para o efeito.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 15.º

Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização, através da

Internet, dos dados constantes da base de dados referida no número anterior, mediante identificação, em

condições de segurança.

Artigo 16.º

Acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 17.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso

para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.

3 – Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser

concretizados junto da Entidade.

4 – A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a

respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da

apresentação de resposta.

5 – São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que

traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do

Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 18.º

Regulamentos

Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série

do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 379/XIII

DISPENSA A COBRANÇA DE TAXA MODERADORA NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E

DEMAIS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis

n.º 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016 de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos

regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da

referenciação for o Serviço Nacional de Saúde

Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 380/XIII

APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE E REVOGA A LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, E O

DECRETO-LEI N.º 185/2002, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação complementar

necessária.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior produz efeitos com a entrada em vigor, no prazo máximo de

180 dias, da legislação de desenvolvimento que defina os termos da gestão pública dos estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde, nos termos da Base 6.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases da Saúde

Base 1

Direito à proteção da saúde

1 – O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde

físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e

do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da

saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de

atividade.

4 – O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.

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Base 2

Direitos e deveres das pessoas

1 – Todas as pessoas têm direito:

a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade;

b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado

clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as

boas práticas de qualidade e segurança em saúde;

c) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes;

d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de que necessitem;

e) A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível sobre a sua situação, o

objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios e riscos das intervenções propostas e a evolução

provável do seu estado de saúde em função do plano de cuidados a adotar;

f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são

propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear

procurador de cuidados de saúde;

g) A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um

profissional de saúde, exceto se por si solicitado;

h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber assistência religiosa e

espiritual;

i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;

j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das instituições do

SNS;

k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses, nomeadamente

sob a forma de associações para a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos e de

outras formas de participação que a lei preveja;

l) À promoção do bem-estar e qualidade de vida durante o envelhecimento, numa perspetiva inclusiva e

ativa que favoreça a capacidade de decisão e controlo da sua vida, através da criação de mecanismos

adaptativos de aceitação, de autonomia e independência, sendo determinantes os fatores socioeconómicos,

ambientais, da resposta social e dos cuidados de saúde.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da

lei, que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

4 – Todas as pessoas têm o dever de:

a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e

serviços de saúde a que recorrem.

Base 3

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua

responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos

regulares e não especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

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deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às

pessoas cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação

entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de

prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.

Base 4

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao

progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional

e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de

outras políticas públicas;

b) A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da

monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e

locais;

c) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos,

serviços e respostas de saúde;

d) A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade em tempo útil, a

garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de

diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;

e) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas

livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável;

f) A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição,

no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;

g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

h) O desenvolvimento do planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos

promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas;

i) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;

j) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

k) A divulgação transparente de informação em saúde;

l) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral e o diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios

e entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

Base 5

Participação

1– O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política

de saúde, promovendo a literacia para a saúde.

2– A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

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Base 6

Responsabilidade do Estado

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados

acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho

independente, em caso de necessidade fundamentada.

2 – O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e exercício da

profissão, a possibilidade de propor normas técnicas, princípios e regras deontológicos específicos e um

regime disciplinar autónomo.

3 – O Estado assegura o planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção das

entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social.

Base 7

Regiões Autónomas

1 – Cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a organização, o

funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a adaptação regional da presente lei e a

definição e a execução da respetiva política de saúde.

2 – Na promoção e na defesa da realização regional do direito à proteção da saúde, e de acordo com os

princípios de solidariedade e de unidade nacionais, podem o Governo da República e os Governos Regionais,

através dos respetivos serviços públicos de saúde, estabelecer a articulação e a referenciação para efeitos do

acesso às prestações de saúde necessárias.

Base 8

Autarquias locais

1 – As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes

individual e coletiva, nos termos da lei.

2 – A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos

sistemas locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no

planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de

avaliação do sistema de saúde.

Base 9

Sistemas locais de saúde

Aos sistemas locais de saúde, constituídos pelos serviços e estabelecimentos do SNS e demais instituições

públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, cabe assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica,

a promoção da saúde, a continuidade da prestação dos cuidados e a racionalização da utilização dos

recursos.

Base 10

Saúde pública

1 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das

pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação

em saúde.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de

intervenção, programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo

presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, os desafios

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sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.

Base 11

Saúde e genómica

O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos, realizados em contexto

de saúde e precedidos do indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

Base 12

Literacia para a saúde

1 – O Estado promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas compreender, aceder e utilizar

melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do trabalho, da

solidariedade social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e entidades do setor público,

privado e social.

Base 13

Saúde mental

1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral,

designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das

doenças mentais e dos riscos a elas associados.

2 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade.

3 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado.

Base 14

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de

uma relação de trabalho a termo ou temporário.

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Base 15

Informação de saúde

1 – A informação de saúde é propriedade da pessoa.

2 – A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção

dos dados pessoais e da informação de saúde, pela interoperabilidade e interconexão dos sistemas dentro do

SNS e pelo princípio da intervenção mínima.

Base 16

Tecnologias de informação e comunicação

1 – O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e comunicação no

âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a necessidade da proteção dos dados

pessoais, da informação de saúde e da cibersegurança.

2 – As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados de saúde,

sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista à melhoria da prestação de

cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente

dos recursos.

3 – As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o acesso das

pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas e a maximizar as condições de trabalho dos

profissionais e a eficiência das organizações.

Base 17

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos, devem ser

desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no

acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos.

Base 18

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que desempenha funções

consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e representa os interessados no funcionamento do

sistema de saúde.

2 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por

lei.

Base 19

Sistema de saúde

1 – O funcionamento do sistema de saúde não pode pôr em causa o papel central do SNS enquanto

garante do cumprimento do direito à saúde.

2 – A lei prevê os requisitos para a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos que

prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular, com vista a garantir

a qualidade e segurança necessárias.

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Base 20

Serviço Nacional de Saúde

1 – O SNS é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva a responsabilidade

que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universal, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações, em

condições de dignidade e de igualdade;

b) Geral, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde, prevenção da doença e o

tratamento e reabilitação dos doentes;

c) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo SNS está

organizado e funciona de forma articulada e em rede;

e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos cuidados, dando

particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis;

f) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência,

realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

g) Proximidade, garantindo que todo o país dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

h) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

públicos disponíveis;

i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o funcionamento do

SNS.

3 – O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão descentralizada e

participada.

Base 21

Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de

estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SNS.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em estabelecimentos prisionais

ou internados em centros educativos.

Base 22

Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – A lei regula a organização e o funcionamento do SNS e a natureza jurídica dos vários

estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado assegurar os recursos

necessários à efetivação do direito à proteção da saúde.

2 – A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e tipologias de

unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersectorial.

3 – A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que

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privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa.

4 – O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas

de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o maior proveito, socialmente útil, dos

recursos públicos que lhe são alocados.

5 – O funcionamento do SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e organizada de modo a

satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, evoluindo progressivamente para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas, estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de

trabalho promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional,

pessoal e familiar.

6 – Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a respetiva missão, as

condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica.

Base 23

Financiamento do Serviço Nacional de Saúde

1 – O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada

a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas previstas em lei, regulamento,

contrato ou outro título.

2 – A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer

valores mínimos a observar, em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde.

3 – O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir que o SNS seja dotado dos recursos necessários

ao cumprimento das suas funções e objetivos.

4 – O investimento do SNS obedece a uma planificação plurianual.

Base 24

Taxas moderadoras

1 – A lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da

condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a

cobrar.

2 – Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de

taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos a definir por lei.

Base 25

Contratos para a prestação de cuidados de saúde

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e princípios

aplicáveis ao SNS.

Base 26

Terapêuticas não convencionais

1 – O exercício das terapêuticas não convencionais é regulado pela lei, efetuado de modo integrado com

as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a

qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica.

2 – É competência do ministério responsável pela área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da

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prática das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela Organização Mundial de

Saúde.

Base 27

Seguros de saúde

1 – A subscrição de um seguro ou plano de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de

informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz respeito ao âmbito,

exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou

descontinuidade de prestação de cuidados de saúde caso sejam alcançados os limites de capital seguro

contratualmente estabelecidos.

2 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros e planos de saúde, incluindo os da totalidade da intervenção

proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa

informação.

Base 28

Profissionais de saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria

do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os

prestadores de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e

da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo

profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo

em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a

sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da

pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais

de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.

6 – Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do ministério responsável pela área da

saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.

7 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra

os riscos decorrentes do exercício da sua atividade.

Base 29

Profissionais do SNS

1 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que

reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

2 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de

saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais.

3 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize a dedicação plena como

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regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, podendo, para isso, estabelecer incentivos.

Base 30

Profissionais de saúde com necessidades especiais

Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

Base 31

Investigação

1 – A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, a vida humana enquanto

valor máximo a promover e a salvaguardar.

2 – É apoiada a investigação em saúde e para a saúde e a investigação clínica e epidemiológica, devendo

ser incentivada a colaboração neste domínio entre os departamentos governamentais responsáveis pelas

áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras

entidades.

3 – As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a experimentação em

seres humanos e os ensaios clínicos, são definidos em legislação própria, devendo ser tidos especialmente

em consideração:

a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar das pessoas que

nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos e incómodos desproporcionais face aos

potenciais benefícios, e o reconhecimento das especificidades de mulheres e de homens;

b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação, nomeadamente as aplicáveis à

investigação em seres humanos e à investigação em animais;

c) A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios financeiros para a

pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela

participação na investigação.

Base 32

Formação superior

1 – Os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior

colaboram com as instituições públicas de ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada,

com o objetivo de adequar o conteúdo curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de

saúde de elevada qualidade e adequar o número de alunos às necessidades do país.

2 – Os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior, em

articulação com as universidades, as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos

profissionais de saúde, coordenam as políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a

todos os profissionais de saúde o acesso à formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e

humanista.

3 – O SNS garante a formação pós-graduada em todas as áreas de saúde de forma a assegurar a

existência de um adequado número de profissionais por especialidades.

Base 33

Inovação

O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e

complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em

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particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por esta

suscitadas.

Base 34

Autoridade de saúde

1 – À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas

situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e

bens no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:

a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública;

c) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades

nacionais e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e

comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a intervenção das entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

Base 35

Defesa sanitária das fronteiras

1 – O Estado promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas

pelos organismos competentes.

2 – Cabe, em especial, aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão das doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Base 36

Relações internacionais e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e garante o

cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.

2 – O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves para a saúde

com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento Sanitário Internacional.

3 – O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da saúde e do

bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a cooperação bilateral, em particular com

os Estados-Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

4 – É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

âmbito da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.

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Base 37

Avaliação

1 – Os programas, planos ou projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde pública devem

estar sujeitos a avaliação de impacto, com vista a assegurar que contribuem para o aumento do nível de

saúde da população.

2 – A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada de decisão

integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, tendo em conta o nível de saúde já

alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos decorrentes de outros programas em

execução e os contributos recebidos de participação pública.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 381/XIII

CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que deve obedecer a

sua divulgação, implementação e avaliação.

Artigo 2.º

Aprovação

1 – É aprovada como anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a Participação

Pública em Saúde.

2 – São ainda aprovados, como anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, os critérios de

elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de implementação da Carta

para a Participação Pública em Saúde referida no n.º 1.

Artigo 3.º

Divulgação

Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais serviços, organismos

e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a Assembleia da República, divulgam a

Carta para a Participação Pública em Saúde na respetiva página da Internet, quando esta exista, e

disponibilizam-na em locais de fácil acesso e consulta pelas pessoas.

Artigo 4.º

Implementação

1 – O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção-Geral da Saúde, inclui, no Plano Nacional

de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os

recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.

2 – A Assembleia da República inclui, no plano de atividades da Comissão de Saúde para cada sessão

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legislativa, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os recursos necessários, para promover e

institucionalizar a participação pública em saúde.

Artigo 5.º

Avaliação

A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão independente, a

definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes das pessoas com ou sem

doença, nos termos dos anexos I e II à presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

Carta para a Participação Pública em Saúde

Artigo 1.º

Missão e objetivos

1 – A Carta para a Participação Pública em Saúde, doravante designada por Carta, pretende fomentar a

participação por parte das pessoas, com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a

saúde da população, e incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.

2 – A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político e dos diferentes

órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento dos processos de participação já

existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.

3 – Desta forma, a Carta contribui para:

a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, em especial no que respeita à

proteção da saúde, da informação e da participação;

b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações das pessoas com ou

sem doença e seus representantes;

c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados em saúde;

d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem decide;

e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular entre ambos;

f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos colocados pelas

inovações tecnológicas.

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Artigo 2.º

Princípios

A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem doença e seus

representantes;

b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como parceiros nos

processos de tomada de decisão;

c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da pessoa com ou sem

doença;

d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes nos processos;

e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;

f) Criação das condições necessárias à participação;

g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia representativa e da

democracia participativa.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada

de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível dos respetivos

ministérios, incluindo os serviços integrados na administração direta ou indireta do Estado, órgãos consultivos

e outras entidades relacionadas com a saúde, como da Assembleia da República e conselhos nacionais na

área da saúde que funcionam junto desta, assim como dos órgãos do poder local.

2 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as

entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, incluindo o sistema nacional de saúde, entidades

privadas, com ou sem fins lucrativos, e entidades do terceiro sector.

3 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes abrange,

nomeadamente, as seguintes áreas:

a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;

b) Gestão do SNS, incluindo recursos humanos, materiais e financeiros, e organização da prestação dos

cuidados de saúde, através dos Agrupamento de Centros de Saúde e dos hospitais;

c) Orçamento do Estado para a saúde;

d) Avaliação de tecnologias de saúde;

e) Avaliação da qualidade em saúde;

f) Normas e orientações;

g) Ética e investigação em saúde;

h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.

Artigo 4.º

Linhas orientadoras

Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar as seguintes

orientações:

a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais vulneráveis;

b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;

c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que neles

participam;

d) Rotatividade das pessoas e organizações que neles participam;

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e) Dinamização e democracia;

f) Formalização;

g) Diversificação das formas e oportunidades de participação;

h) Implementação de mecanismos adaptados a populações específicas;

i) Promoção da sua autonomia e independência e das pessoas e organizações que neles participam,

evitando a cooptação pelo sistema;

j) Acompanhamento permanente, incluindo dos seus resultados, envolvendo as pessoas e organizações

que neles participam;

k) Integração entre as suas modalidades municipais, regionais e nacionais, quando existam;

l) Divulgação pública e em tempo útil de informação relevante sobre saúde e os próprios processos, no

que respeita a oportunidades, critérios, formas, resultados, conclusões, em linguagem simples, objetiva e em

formatos acessíveis;

m) Elaboração de um relatório anual sobre a participação pública em saúde, envolvendo as pessoas e

organizações que neles participam;

n) Disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à participação;

o) Eliminação das barreiras financeiras, geográficas e/ou culturais e linguísticas à participação;

p) Desenvolvimento de ferramentas necessárias para envolver amplamente as pessoas com ou sem

doença e seus representantes;

q) Incentivo e promoção de ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em

participação pública para decisores, profissionais de saúde e pessoas com ou sem doença e seus

representantes;

r) Desenvolvimento de programas de investigação sobre a participação pública e os mecanismos mais

eficazes para assegurar a participação na tomada de decisão em saúde, envolvendo as pessoas e

organizações que neles participam;

s) Dinamização da cooperação internacional na área da participação pública em saúde, através da partilha

de conhecimento e ferramentas, incluindo boas práticas para a participação das pessoas com ou sem doença

e seus representantes.

Artigo 5.º

Formas de participação

1 – A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos de participação

presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e privadas quer das pessoas e organizações

que participam.

2 – A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através de mecanismos

diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as partes interessadas e afetadas e promover

uma participação ampla e diversificada, nomeadamente através de:

a) Reuniões públicas;

b) Audições públicas;

c) Consultas públicas;

d) Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho especializados ou setoriais,

no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível nacional, como regional e municipal;

e) Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no âmbito da política de

saúde e políticas relacionadas;

f) Comissões de utentes;

g) Conselhos municipais de saúde;

h) Conselho nacional para a participação em saúde;

i) Fórum nacional sobre participação em saúde;

j) Plataformas digitais para a participação pública em saúde.

3 – Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a possibilidade de, a

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qualquer momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.

ANEXO II

Critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença

Artigo 1.º

Objeto

As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, envolvidas

nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem cumprir

os critérios referidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Estatuto legal

A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de personalidade jurídica,

desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada em Portugal e ser devidamente reconhecida,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus estatutos e demonstrar

o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos interesses das pessoas com doença, dos

utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação

de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores.

Artigo 4.º

Âmbito de atividade

Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades relacionadas com a área

da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de atividades.

Artigo 5.º

Representação

1 – A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas com doença,

utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação de

pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores, e, preferencialmente, de âmbito

nacional.

2 – A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença, utentes dos serviços de

saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou respetivas

organizações, no caso de organizações «chapéu», com o poder de nomear e eleger os órgãos sociais da

organização;

b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com doença, utentes dos

serviços de saúde, consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou

respetivas organizações, no caso de organizações «chapéu»;

c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e pelas pessoas com

doença, utentes dos serviços de saúde, consumidores, ou seja, que as necessidades e pontos de vista

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daqueles orientam de forma significativa a estratégia, políticas e atividades da organização e que esta é capaz

de representar as suas necessidades e os seus pontos de vista.

Artigo 6.º

Estrutura democrática

A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros e assegurar o diálogo e a partilha de

informação de e para os seus membros, de forma a garantir a efetiva participação destes nos processos de

decisão.

Artigo 7.º

Responsabilidade

As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros, os quais devem

ser consultados regularmente e de forma apropriada.

Artigo 8.º

Transparência

1 – A organização deve publicar na sua página da Internet:

a) Os seus estatutos registados;

b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes de financiamento,

tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a respetiva contribuição, quer em termos

absolutos, quer em termos de percentagem do orçamento total da organização;

c) Os relatórios de atividades.

2 – A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da sua relação e

independência relativamente aos financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 383/XIII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – Pode ser gestante de substituição a mulher que já tenha sido mãe.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), entidade que supervisiona todo o

processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas

situações previstas no n.º 2, desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 15.

6 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é

apresentado ao CNPMA através de formulário disponível no respetivo sítio eletrónico, cujo modelo é criado por

este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser

acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e

da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA

necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão

preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3;

d) Parecer prévio favorável à celebração do contrato de gestação de substituição da parte da Ordem dos

Psicólogos quanto à aptidão psicológica da gestante e dos beneficiários para esse efeito;

e) Declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos

tratamentos a realizar.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Pode ser gestante de substituição a mulher que seja, preferencialmente, parente em linha reta até ao

2.º grau ou até ao 4.º grau na linha colateral, afim até ao 2.º grau ou adotante de pelo menos um dos

beneficiários.

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Revogado).

12 – (Revogado).

13 – (Anterior n.º 8).

14 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas alterações,

aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de

substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

15 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras,

cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do

obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados

indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal

da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra

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que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se

submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em

determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos

para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as

consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível

fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez, em conformidade

com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um

determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por

parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do

valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado,

incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a

interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 39.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora

dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 9 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de

multa até 120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 9 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta

pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos

nos n.os 2, 4, 5, 7 e 9 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 – ....................................................................................................................................................................

7 – .................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 – Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da

celebração do presente contrato, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações da gravidez;

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b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do presente contrato;

d) Ter acompanhamento psicológico antes e após o parto;

e) Seguir as prescrições determinadas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que

venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Artigo 13.º-B

Deveres da gestante de substituição

Constituem deveres da gestante de substituição:

a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela

transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica

a que vai submeter-se;

b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento

da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;

d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição

de grávida, incluindo o que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte ou fora do

país no terceiro trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;

e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de

cumprimento do presente contrato, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa

comprometer a viabilidade da gravidez.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 384/XIII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM

MATÉRIA DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL

AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de

crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos

períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, ainda não aceites fiscalmente.

2 – Altera, ainda, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e

procede à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em

anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por

imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas

contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação

anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de

instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º-C

Instituições de crédito e outras instituições financeiras

1 – São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco

de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em

base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são

dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes

da atividade normal do sujeito passivo.

3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são

determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – O disposto nos números anteriores não abrange:

a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou

indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros

dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou

indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 % do capital ou sobre entidades com as quais o

sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do

artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação

da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Imparidades de períodos anteriores

1 – O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às

perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019,

aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas

nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem

prejuízo do disposto no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto.

2 – Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por

imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do

Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas

são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites

mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da

respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de

crédito e desde que:

a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;

b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outras entidades

públicas tenham prestado aval;

c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de

seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto

obrigatório;

d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.

3 – Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma

exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,

considera-se que:

a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para

efeitos da determinação do lucro tributável;

b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas

por imparidade constituídas há mais tempo.

4 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações,

às reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo

de créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.

5 – Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a

uma exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o

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qual deve conter a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de créditos:

a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;

b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em

cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo regime especial aplicável aos

ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;

c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;

d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de

tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão

nos termos do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto.

6 – O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos

relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados

até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.

Artigo 4.º

Período de adaptação

1 – Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos

abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras

correções de valor para risco de crédito o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, salvo

comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de opção pela aplicação do regime

definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei, a apresentar até ao final do décimo mês do

período de tributação em curso.

2 – Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente

anterior à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções

de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto

sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras para a sua determinação observam o disposto no

Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.

3 – A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à

data da sua submissão e em relação aos seguintes.

4 – A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos

artigos 2.º e 3.º da presente lei, se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em,

ou após, 1 de janeiro de 2024.

5 – Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-

C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para

risco de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo,

aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas

nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º da presente lei,

com as devidas adaptações.

6 – Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo

28.º-C do Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da

presente lei:

a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data,

adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros

obtidos no exercício de 2022, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos ativos

por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado

pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31

de dezembro de 2018, em pelo menos 10%;

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b) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2023 se, a partir desta data,

adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros

obtidos no exercício de 2023, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2023, o valor dos respetivos ativos

por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado

em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor

registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 20%.

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do

prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no

processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de

375 € a 22 500 €.

Artigo 119.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco

específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do

IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º

61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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100

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três

anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário

pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º

Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à

Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Relatório semestral

1 – O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da

Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos

pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:

a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;

b) Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;

c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;

d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo

constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de

capital pelo Estado.

2 – A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos

por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.»

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 – O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em

anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada

pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão

em crédito tributário.

2 – O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no

n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela

presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a

partir da entrada em vigor desta.

3 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das

normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário

ao previsto na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 385/XIII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DEVERES APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO

NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA GRAVIDEZ, NO PARTO, NO

NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21

DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º

44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – Nos serviços do SNS:

a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada,

devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em

sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito a participar na

assistência na gravidez.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer

pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento, incluindo durante o trabalho de

parto.

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e

cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e da

criança o desaconselharem.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da

criança.

Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que no decurso do

parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe ou da criança.

5 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pessoas de

referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem

contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.

6 – Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-

nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai, outra mãe ou pessoas de referência possam esclarecer dúvidas,

designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou a condição de saúde

física ou emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

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proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a

privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 – Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de saúde

organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-

F, 15.º-G, 15.º-H, 27.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve disponibilizar um

questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

Artigo 15.º-A

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

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Artigo 15.º-B

Prestação de cuidados na preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.

2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção

antes da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações e normas

técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de

cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.

Artigo 15.º-C

Prestação de cuidados na assistência na gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas as mulheres

grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e

apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade, em particular ao nível dos

cuidados de saúde primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de

cuidados de saúde.

3 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua

portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na

assistência na gravidez.

4 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que

a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal

definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.

5 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim

de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

6 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher grávida ou o

casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

7 – No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre

todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta

individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto e a parentalidade.

8 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam

assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma referenciação planeada,

célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em

vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

9 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser garantida a

adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, em especial

através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.

Artigo 15.º-D

Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade

1 – Os cursos de preparação para o parto e a parentalidade, adiante designados por cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na mulher grávida, casal ou família para uma

adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que

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possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pessoa de referência, que trabalhem.

3 – No âmbito dos cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da mulher grávida ou do casal

para a elaboração do plano de nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 – Os cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O plano de nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde e a mulher grávida ou o

casal.

6 – Nestes cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos cursos são definidos pela DGS através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem mulheres grávidas ou casaisgarantem o seu direito a um

plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente que não pretendem ter um plano de

nascimento.

2 – Na elaboração do plano de nascimento é prestado apoio à mulher grávida ou ao casal, tendo por base

um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a

grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos.

3 – A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento deve ser

respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe,

do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando

condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de

saúde considere ter condições ou experiência para realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da mulher grávida.

6 – A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no plano de nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, através de orientações e normas

técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo-se progressivamente a

desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho

de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua

situação clínica;

b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da

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parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade

presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer

hora.

6 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da

consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as

normas técnicas definidas pela DGS.

2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

3 – Após o puerpério, todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação

pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela DGS através de orientações e

normas técnicas.

Artigo 15.º-H

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na

utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de lactentes e de crianças pequenas.

Artigo 27.º-B

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A DGS é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação

com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número

seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde, nas

respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes

da presente lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei

deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas

entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

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Artigo 32.º-A

Adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SNS

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica

que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e

ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS.

2 – Com vista a assegurar a qualidade, o Governo procede ao levantamento exaustivo dos cuidados

prestados em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e

serviços do SNS, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a execução das mesmas

consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei.º 15/2014, de 21 de março

A secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a denominar-se «Regime de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério» e

inclui os artigos 15.º-A a 18.º.

Artigo 5.º

Política e estratégia para alimentação de lactentes e crianças pequenas

1 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei,

uma política e estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as

recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, através da prestação de

informação, com base no conhecimento científico por parte dos profissionais de saúde, às mães, aos pais ou

às pessoas de referência, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar

uma decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que

todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros que atendam mães, pais, lactentes e crianças pequenas para implementar esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e)A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

2 – A estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas deve ser revista no período

máximo de três a cinco anos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 386/XIII

ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao:

a) Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro;

d) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, bem como da respetiva

Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo àquela lei;

e) Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código do IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho;

f) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro;

g) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

h) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho;

i) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

j) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

k) Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC;

l) Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo de emissão de faturas e

outros documentos com relevância fiscal;

m) Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro;

n) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;

o) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de

entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do

regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).

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CAPÍTULO II

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Os artigos 9.º, 22.º, 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 81.º, 99.º-D, 101.º-C e 119.º do Código do IRS, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano

em que são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 72.º;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na

mesma e nas declarações dos três anos seguintes, os investimentos efetuados;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

110

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a €

4104.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos

percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de

dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco

pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos

percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes

de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,

extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação,

devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto

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9 DE AGOSTO DE 2019

111

para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele

que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

19 – Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à

liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em

concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição

relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou

colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos

restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 – A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º.

5 – Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos

pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 – O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de

caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do

n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º.

8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos nos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do

método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados

para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 7 e 10 do

artigo 72.º.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos

anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de

retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em

que são pagas ou colocadas à disposição.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

112

meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos números 4 e 5, é

efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.

7 – No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que

lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a

taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.

Artigo 101.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos

que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou

ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido

pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos

fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º

1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois

anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de

um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,

acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que

ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial,

do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A

e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos

sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do

capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os

requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 24.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do

lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas

não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de

obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a

receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes

sociais.

Artigo 63.º

[…]

1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC,

com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou

condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre

entidades independentes em operações comparáveis.

2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer

operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda

que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de

serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização

empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos

contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

114

sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou

praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes,

tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o

grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente

idênticas, efetuadas entre entidades independentes:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do

custo majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;

b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os

métodos previstos na alínea anterior não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das

operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares

entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens

imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com

relações especiais são estabelecidos com observância do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos

devem manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o

artigo 130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

7 – Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se

refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de

operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de

declarar a sua existência, designadamente:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;

c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações

ocorridas às metodologias adotadas;

d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do

princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;

e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação

relativa aos preços de transferência praticados.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira

pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido

obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado.

10 – As correções a que se referem os n.os 8 e 9 devem ser imputadas ao período ou períodos de

tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do

rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

11 – (Anterior n.º 9).

12 – (Anterior n.º 10).

13 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceda às correções necessárias para a determinação

do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou do IRS, na

determinação do lucro tributável ou do rendimento tributável deste último, devem ser efetuados os

ajustamentos adequados que sejam reflexo daquelas correções.

14 – (Anterior n.º 12).

15 – São objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças:

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a) A definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;

b) A avaliação do grau de comparabilidade;

c) As regras para a aplicação do princípio referido no n.º 1 aos acordos de repartição de custos, às

prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;

d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;

e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é

dispensado o cumprimento desta obrigação.

Artigo 98.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos

das normas legais aplicáveis:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um

outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de

formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que

ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do

presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e

nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na

fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto,

mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades

competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em

causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 130.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes

Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do

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116

processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria

de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1

do artigo 117.º.

4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são

obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da

declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 138.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros

países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo,

para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação.

5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação

estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação

para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.

6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas,

os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que

não pode ultrapassar quatro anos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC, o artigo 143.º, com a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Volume de negócios

1 – Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou

indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços

prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.

2 – Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como

se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam

reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto

social do sujeito passivo.

3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja

prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e

rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e

operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a

natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

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CAPÍTULO III

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 27.º do Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos

são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º,

nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO II

Imposto do Selo

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 49.º e 52.º-A do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações

de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Página 118

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Artigo 52.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada).

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da

apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos

e condições seguintes:

a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte

imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a

partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer

primeiro.

4 – Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de

reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não

tivessem sido apresentadas.

5 – Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até

ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3,

desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento.»

Artigo 7.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«11.2 – Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem

como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º

11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:

11.2.1 – ........................................................................................................................................................... .

11.2.2 – ........................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 8.º

Alteração ao Código dosImpostos Especiais de Consumo

Os artigos 87.º-C, 109.º, 110.º e 114.º Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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119

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,

inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro,

inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas

por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl

por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25

gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 109.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço

de venda ao público.

3 – (Revogado).

Artigo 110.º

Marcação das embalagens

1 – As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional

devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de

aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único,

sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 – As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do

identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

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120

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

CAPÍTULO IV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 9.º

Regime transitório do IMI

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 15.º – N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Anterior n.º 6).

3 – Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores, devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que constem o valor da última renda

mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do

contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos

nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo

relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de

cobrança de rendas nos mesmos meses,nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas

dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dosn.os 1 e 2.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – (Revogado).

10 – O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo,

não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação

geral, nas seguintes situações:

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121

a) Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, da participação ou dos

elementos previstos nos números 3, 4 e 5;

b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos números n.os 1 e 2

para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;

c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;

d) (Revogado.);

e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;

f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos números 1 ou 2;

g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;

h) (Revogado).

11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal,

constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 81.º, 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os

prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e

a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante

das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:

a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;

b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:

a) de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal

definidos em diploma próprio;

b) prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não

constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às

partes devolutas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 21.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o

serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

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SECÇÃO III

Imposto Único de Circulação

Artigo 12.º

Alteração ao Código doImposto Único de Circulação

Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso

bruto não superior a 2500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em

vigor do presente código;

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, cuja

data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2– .....................................................................................................................................................................

3– .....................................................................................................................................................................

4– .....................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-

se as seguintes taxas adicionais:

......................................................................................................................................................................... .

3 – Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas

previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo

em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1– Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

Página 124

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a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2– Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1– (Anterior corpo do artigo).

2– São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 13.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º, 117.º e 119.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do

prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária é

punível com coima de € 3000 a € 165 000.

Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a

administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou

situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não

prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente

exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3750.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de

comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às

entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5% por cada dia

de atraso no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 119.º

[…]

1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem

contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos

livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente

relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do

artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-

A da Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 14.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto

dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil

seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Página 126

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126

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem

ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de

execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e

o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar

do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-A

[…]

1– As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5000 e € 10 000 podem

ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer

tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2– Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via

eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

requerente e a natureza da dívida.

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

6– ..................................................................................................................................................................... .

7– ..................................................................................................................................................................... .

8– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

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127

2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30

dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato

instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da

emissão da fatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Conservação dos dados comunicados

Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste

prazo.»

Artigo 17.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma

questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central

Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

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Artigo 18.º

Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade

Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de

declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às

contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 19.º

Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e

Aduaneira

1 – No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo

13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE)

2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a

Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações

para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 20.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99,

de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Justo impedimento de curta duração

1 – São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de

cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes

ocorrências:

a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições

análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista

certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;

d) Situações de parentalidade.

2 – Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos

seguintes:

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129

a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;

b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;

c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das

obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou

adoção, no caso da alínea d) do número anterior.

3 – Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser

cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:

a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).

4 – O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.

5 – O contabilista certificado, deve no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do

cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de

parentesco;

b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de

família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de

uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado, de dar cumprimento às obrigações

declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;

c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.

6 – A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como

os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.

7 – A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração

disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.

8 – As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por

portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º-B

Justo impedimento prolongado

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto,

respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto

com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca

o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista

certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de

entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a

entidade a quem o contabilista certificado presta serviços, indica ou solicita à Ordem um contabilista

certificado, para ser nomeadocomo suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que

tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas

funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

130

3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir

as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos

termos previstos no artigo 10.º.

4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento

prolongado do contabilista certificado substituído.

5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem

prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa

autorização do contabilista certificado substituído.»

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente

à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT),

relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao

âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a

que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

7 – Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do

ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por

decreto-lei.

8 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da

submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»

Artigo 22.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade

A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista

nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º.»

Artigo 23.º

Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar

1 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por

consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e

Notariado, IP (IRN), relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por

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9 DE AGOSTO DE 2019

131

referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos

membros.

2 – A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos

sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência

aos respetivos número de identificação fiscal e número de identificação civil.

3 – As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal;

c) Data de nascimento;

d) Número de identificação civil;

e) Estado civil;

f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e

g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.

4 – A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

5 – A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar, pode ainda ser

efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável

pelo agregado.

6 – Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a

celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma transitória

Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo

relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo

prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela

data.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;

b) O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;

c) O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;

d) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;

e) Os n.os 7 e 9 e a alínea d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, que aprovou o Código do IMI;

e) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;

f) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.

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132

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.

2 – Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:

a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;

b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;

c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;

d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 387/XIII

ASSEGURA A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA O REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE UM

REGIME GERAL PARA A TITULARIZAÇÃO E CRIA UM REGIME ESPECÍFICO PARA A TITULARIZAÇÃO

SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, de 12

de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a

titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, 2009/138/CE e Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de Novembro de 2009 e 2011/61/UE e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011 e os

Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 e (UE)

n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, procedendo à designação das

autoridades competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.

2 – A presente lei procede:

a) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro; e

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro,

que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de

titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.

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CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto

específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras

previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 359.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores,

gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

134

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) .......................................................................................................................................................................

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r)....................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 388.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... :

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades

legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e

utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da

informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– .....................................................................................................................................................................

6– ..................................................................................................................................................................... .

7– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 404.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... »

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para

efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o

funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das

sociedades gestoras daqueles fundos.

2 – O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para

a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e

padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um

conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos

mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que

preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de

titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por

regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.

Artigo 2.º

Intervenientes na titularização

1 – Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE)

2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:

a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as

sociedades de titularização de créditos;

b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o

Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as

empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de

fundos de pensões;

c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na

alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento, prevista no n.º

2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

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novembro, distinta do cedente;

d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente

decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as

sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as

sociedades gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – (Revogado).

Artigo 3.º

[…]

1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com

intervenção de uma EOET.

Artigo 4.º

Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão

para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos

estatísticos;

c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

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137

7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não

cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume

responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador

1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,

sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões,

deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no

caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em

representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e,

se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos

relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos

e extintivos relativos às garantias, caso existam.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada

pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na

gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de

gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.

4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social

para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da

Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.

8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes

de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,

o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,

considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da

carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio

eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da

cessão.

3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo

com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,

devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 7.º

Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser

celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Tutela dos ativos

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente

estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.

3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da

data do ato impugnável.

4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:

a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações

titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser

adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma

codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;

b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em

vista a sua gestão autónoma.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer

quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na

data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição

do fundo;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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139

2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente

do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:

a) Depósitos bancários em Euros;

b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou

c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com

notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias

para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades

de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam

elegíveis.

4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,

referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e

das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.

5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;

c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;

d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de

incumprimento;

e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de

titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a

título profissional.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de

dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis

ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património,

o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o

n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.

Artigo 18.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo

regulamento de gestão;

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) (Revogada);

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis do regulamento de gestão do fundo e dos

contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.

Artigo 22.º

[…]

1– Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora, a requerimento

desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.

2– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

Responsabilidade da sociedade gestora

1– A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento

das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2– A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela

completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de

gestão.

3– (Revogado).

Artigo 26.º

[…]

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo

fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que

a lei o permite, por terceiros.

Artigo 27.º

Registo e comunicação prévia

1 – A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.

2 – O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;

d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de

referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.

4 – O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos

e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a

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qualidade do risco associado às unidades de titularização.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de

receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o

número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através

de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.

10 – O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da

informação constante dos documentos constitutivos.

11 – Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de

titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam

apenas investidores profissionais.

12 – A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 28.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de

constituição do fundo.

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio,

se aplicável;

b) Identificação da sociedade gestora;

c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações

de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o

regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade

gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de

cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;

j) Deveres da sociedade gestora;

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l) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são

comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida

comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido.

8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de

titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores

mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos

pelo fundo.

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam

transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção

de risco.

Artigo 35.º

Negociação

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser

certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.

3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na

sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um

relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;

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d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que

integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais

associadas aos ativos detidos.

e) [Anterior alínea d)];

Artigo 39.º

[…]

As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo

a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e

transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,

insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,

corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como

dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem

ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a

instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.

2 – As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de

créditos em situação de incumprimento.

3 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares

nos seguintes casos:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:

i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402.

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de

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garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois

anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado,

poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

Artigo 61.º

[…]

1– O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e

encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão

exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou

instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo

por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações

titularizadas.

2– As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos

antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de

tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.º

[…]

1 – Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de

obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem

um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até

ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela

emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo

das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamentoou da execução de

garantias reais associadas aos ativos detidos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, os artigos 8.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D,

66.º-F, 66.º-G e 66.º-H, com a seguinte redação:

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«Artigo 8.º-A

Supervisão

Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

Artigo 66.º-A

Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402

1 – A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma

societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e

entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes

iniciais quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de

investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;

d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não

sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do

artigo 29.º daquele regulamento;

f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º

5 do artigo 29.º daquele regulamento.

2 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres

estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

daquele regulamento;

b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade

com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos

cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento,

companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando

estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

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4 – As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números

anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de

contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 66.º-B

Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel

comercial garantido por ativos

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um

programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C

Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-D

Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre 25 000 € a 5 000 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo

3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos

no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET

previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada»

em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos

nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

j) A realização de uma «notificação STS» em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º

daquele regulamento;

l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações

prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que

razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;

m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de

créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente

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decreto-lei;

n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no

artigo 5.º do presente decreto-lei;

o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de

titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o

disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de

gestão do fundo;

q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património

segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos

rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva

regulamentação;

s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;

t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto

no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,

previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de

titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;

x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no

artigo 18.º do presente decreto-lei;

y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo

predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo

18.º do presente decreto-lei;

z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou

convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente

decreto-lei;

aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo

de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos

e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo

suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do

presente decreto-lei;

ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por

legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de

titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa

comunicação ou prestação;

ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia,

respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou

investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva

regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de

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créditos;

ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no

artigo 22.º do presente decreto-lei;

kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos

do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;

ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição

expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;

mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do

disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;

nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do

presente decreto-lei;

oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição,

gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos

adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do

presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado,

tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da

subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de

titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de

créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o

gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual

tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de

créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as

qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de

funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em

caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma

categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no

artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco

de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 € a 5 000 000 €,

o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com

as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com

referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da

sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo

com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si

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emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do

Regulamento da CMVM n.º 12/2002.

2 – São puníveis com coima entre 12 500 € a 2 500 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente

decreto-lei;

b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo

de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao

maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais

que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as

diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º

do presente decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1– As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2– A tentativa é punível.

Artigo 66.º-F

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de

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representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;

d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de

terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º

a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,

caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente

condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela autoridade competente.

5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade

competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para

execução dos efeitos da sanção.

Artigo 66.º-G

Divulgação de decisões

1– Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo

de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas

publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua

publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita

expressa menção desse facto.

2– A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada

imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o

n.º 1, contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou

singular.

3– Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade

da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes

podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

Artigo 66.º-H

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão,

são subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições

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constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as

disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.»

Artigo 5.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro:

a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A;

b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C;

c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H;

d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição

final», que inclui o artigo 67.º.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da

entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.

2 – A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na

redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do

depositário.

3 – Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda

não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e

24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o

artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

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Artigo 8.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

CAPÍTULO I

Titularização de créditos

Artigo 1.o

Âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para

efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o

funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das

sociedades gestoras daqueles fundos.

2 – Opresente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para

a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e

padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um

conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos

mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que

preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presentedecreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de

titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por

regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.

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Artigo 2.º

Intervenientes na titularização

1 – Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE)

2017/2402, apenaspodem ser intervenientes na titularização:

a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as

sociedades de titularização de créditos;

b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o

Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as

empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de

fundos de pensões;

c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na

alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento distinta do

cedente, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro;

d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente

decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º

do Código dos ValoresMobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as

sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as

sociedades gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – (Revogado).

Artigo 3.º

Entidades cessionárias

1 – Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:

a) Os fundos de titularização de créditos;

b) As sociedades de titularização de créditos.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com

intervenção de uma EOET.

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Artigo 4.º

Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão

para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos

estatísticos;

c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade;

d) Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou

apreendidos.

2 – Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a

segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem

sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e

exigibilidade desses créditos.

3 – Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros,

respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.

4 – Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao

abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não

cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume

responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.

8 – A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar

significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos

da cessão.

Artigo 5.o

Gestão dos créditos quando não intervenha patrocinador

1 – Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito,

sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões,

deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no

caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em

representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e,

se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos

relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos

e extintivos relativos às garantias, caso existam.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada

pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 – O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na

gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de

gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.

4 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social

para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da

Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a

gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.

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6 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre

expressa e individualmente autorizadas por aquele.

7 – A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.

8 – Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes

de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 – À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações,

o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.o

Efeitos da cessão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores

fica dependente de notificação.

2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,

considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da

carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio

eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da

cessão.

3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo

com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,

devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 – Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade

financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de

créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar

eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses

devedores.

5 – Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja

igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do

cedente, assegure a gestão dos créditos.

6 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto

de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a

cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os

créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou

o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício

dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito,

cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o

cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 – No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de

qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias

passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os

regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em

causa.

Artigo 7.o

Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser

celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.

2 – Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias

sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que

contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem,

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pelos secretários das sociedades intervenientes.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das

alíneas b) e c) do artigo 11.o, do n.º 5 do artigo 38.o e do artigo 45.º.

Artigo 8.º

Tutela dos ativos

1 – A cessão dos créditos para titularização:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente

estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da

Recuperaçãode Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.

3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da

data do ato impugnável.

4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:

a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações

titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser

adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma

codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;

b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em

vista a sua gestão autónoma.

Artigo 8.º-A

Supervisão

Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO II

Fundos de titularização de créditos

SECÇÃO I

Fundos de titularização de créditos

Artigo 9.o

Noção

1 – Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos

pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de

pessoas, singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das

entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os

créditos que os integrem.

2 – Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal

que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de

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créditos, adiante apenas unidades de titularização.

3 – O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de

gestão.

4 – A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao

valor das unidades de titularização subscritas.

Artigo 10.o

Modalidades de fundos

1 – Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.

2 – São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou

exclusivamente:

a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer

quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na

data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição

do fundo;

b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.

3 – São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número

anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.

Artigo 11.o

Modificação do ativo dos fundos

1 – Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde

que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:

a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;

b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo,

nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente,

caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;

c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.

2 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao

abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.o

Composição do património dos fundos

1 – Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos

do presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75%

do ativo do fundo.

2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente

do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:

a) Depósitos bancários em Euros;

b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou

c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com

notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

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3 – Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias

para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades

de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam

elegíveis.

4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização,

referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e

das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.

5 – Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, nos termos do disposto nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no Regulamento (UE) 2017/2402, e respetiva regulamentação e atos

delegados;

b) Créditos do fundo dados em garantia, nos termos do disposto no artigo 13.º;

c) Créditos que integram o fundo à data da liquidação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º;

d) Alienação de créditos pelo fundo a qualquer entidade, se se tratar de créditos em situação de

incumprimento;

e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de

titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a

título profissional.

6 – Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são

suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de

créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social,

conforme aplicável.

7 – Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de

dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis

ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património,

o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

8 – Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o

n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.

Artigo 13.o

Empréstimos

1 – Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair

empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades

distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que

administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em

garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do

fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da

especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.

Artigo 14.o

Cobertura de riscos

1 – As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e

condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,

designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras

podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.

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SECÇÃO II

Sociedades gestoras

Artigo 15.o

Administração dos fundos

1 – A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização

de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.

2 – As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.

Artigo 16.o

Sociedades gestoras

1 – As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das

unidades de titularização, de um ou mais fundos.

2 – As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de

administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos

serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o

efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de

reservas de liquidez.

Artigo 17.o

Constituição

1 – As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adotam

o tipo de sociedade anónima.

2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de

titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.

4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com

a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.

Artigo 18.o

Funções da sociedade gestora

As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de

titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional,

designadamente:

a) Aplicar os ativos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão,

proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.o, à notificação da cessão aos respetivos devedores e, quando

se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;

b) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das

unidades de titularização;

c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.o, desde que o regulamento de gestão

do fundo o permita;

d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;

e) Calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das

unidades de titularização;

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f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;

g) Manter em ordem a escrita do fundo;

h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo

regulamento de gestão;

i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.o;

j) (Revogada);

l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

12.o,

m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos

contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.

Artigo 19.o

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor

líquido global dos fundos que administrem:

a) Até 75 000 000 € – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

Artigo 20.o

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário,

nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

Artigo 21.o

Operações vedadas

Às sociedades gestoras é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, exceto nos casos previstos nos

n.os 5 e 6 do artigo 12.o;

c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que

administrem;

e) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

Artigo 22.o

Substituição da sociedade gestora

1 – Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora., a requerimento

desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.

2 – Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra

causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.

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SECÇÃO III

Depositário

Artigo 23.o

Depósito dos valores dos fundos

(Revogado).

Artigo 24.o

Funções do depositário

(Revogado).

Artigo 25.o

Responsabilidade da sociedade gestora

1 – A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento

das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.

2 – A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela

completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de

gestão.

3 – (Revogado).

Artigo 26.o

Despesas do fundo

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo

fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que

a lei o permite, por terceiros.

SECÇÃO IV

Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão

Artigo 27.o

Registo e comunicação prévia

1 – A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.

2 – O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) Projeto do regulamento de gestão;

b) (Revogada);

c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;

d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de

referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;

e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se preveem para toda a sua

duração e a respetiva afetação aos detentores das unidades de titularização.

3 – Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o

pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Projeto de prospeto;

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b) Contrato de colocação;

c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.

4 – O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos

e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a

qualidade do risco associado às unidades de titularização.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares

que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.

8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de

receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o

número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através

de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.

10 – O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da

informação constantedos documentos constitutivos.

11 – Está sujeitoa mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de

titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam

apenas investidores profissionais.

12 – A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 28.o

Constituição

1 – O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de

titularização.

2 – O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de

constituição do fundo.

3 – No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o

público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado

situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º

do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 29.o

Regulamento de gestão

1 – A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.

2 – O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:

a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio,

se aplicável;

b) Identificação da sociedade gestora;

c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações

de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o

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regime da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade

gestora, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;

d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente

os referidos no artigo 32.o;

e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efetuar pelo fundo;

f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos

créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;

g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos

em que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes

recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos

periódicos e de reembolso das unidades de titularização;

h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;

i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de

cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;

j) Deveres da sociedade gestora;

l)Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.

3 – No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 10.o, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda

conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo,

designadamente sobre:

a) As características dos créditos;

b) O montante máximo dos créditos a adquirir;

c) A calendarização prevista para as aquisições e respetivos montantes;

d) Procedimentos a adotar no caso de, por motivos excecionais, não ser possível concretizar as aquisições

previstas.

4 – No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º

2 do artigo 10.o, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve

ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes

das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas

emissões em relação às unidades de titularização existentes.

5 – Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do ativo do fundo, de acordo com o

previsto no artigo 11.o, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.

6 – As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação

dos devedores.

7 – As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são

comunicadas previamente à CMVM, tornando-se eficazes no prazo de 15 dias caso esta não se oponha.

8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de

titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores

mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos

pelo fundo.

Artigo 30.o

Domicílio

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja

situada em território nacional.

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SECÇÃO V

Unidades de titularização

Artigo 31.o

Natureza e emissão das unidades de titularização

1 – As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.

2 – Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários

escriturais.

3 – As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço

de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.

4 – Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se

em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

5 – A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à

sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.

6 – As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam

transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção

de risco.

Artigo 32.o

Direitos inerentes às unidades de titularização

1 – As unidades de titularização conferem aos respetivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os

seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:

a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;

b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;

c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte que proporcionalmente lhes

competir do montante que remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais

despesas e encargos do fundo.

2 – Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os

detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à

administração do fundo.

3 – Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de

diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de

titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no

reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.

4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que

integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade

gestora ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam

causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º.

Artigo 33.o

Reembolso antecipado das unidades de titularização

A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e

partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização,

contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.

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Artigo 34.o

Oferta pública de subscrição de unidades de titularização

1 – A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo

aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

2 – O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do

prospeto nos termos do Regulamento (CE) no 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.

3 – A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de

património variável, designadamente:

a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;

b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.o que devem ser

reproduzidas;

c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;

d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.

Artigo 35.o

Negociação

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.

SECÇÃO VI

Contas do fundo, informação e supervisão

Artigo 36.o

Contas dos fundos

1 – A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.

2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser

certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.

3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na

sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um

relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.

4 – O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades

do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização

apreciar a evolução da atividade do fundo.

5 – As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de março de cada ano ou logo que

sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.

Artigo 37.o

Supervisão e prestação de informação

1 – Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco

de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.

2 – A CMVM pode, por regulamento:

a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e

os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;

b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta

pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade

gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade

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e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;

c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;

d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que

integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais

associadas aos ativos detidos.

e) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos;

SECÇÃO VII

Liquidação e partilha dos fundos

Artigo 38.o

Liquidação e partilha

1 – Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.

2 – Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser

liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir,

designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.

3 – Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por

determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra

causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.

4 – A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação

por auditor registado na CMVM.

5 – Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições

previstos no regulamento de gestão.

CAPÍTULO III

Sociedades de titularização de créditos

SECÇÃO I

Das sociedades de titularização de créditos

SUBSECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 39.o

Tipo e objeto

As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo

a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e

transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.

Artigo 40.o

Firma e capital social

1 – A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de

titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem

ser usadas por outras entidades.

2 – O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por ações

nominativas.

3 – Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de

titularização de créditos.

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4 – As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único acionista.

Artigo 41.o

Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e

de fiscalização

1 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos

devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente e possuir a

experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.

2 – Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve

atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos

aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não

cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da

confiança do mercado.

3 – De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a

pessoa ter sido:

a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,

insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,

corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como

dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

c) Condenada em processo de contraordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

d) Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas

funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.o do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse

essa suspensão.

Artigo 42.o

Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 – Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem

reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 – Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das

seguintes circunstâncias:

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua

atividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação

que se propõe deter;

c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição

da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta

de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 43.o

Fundos próprios

1 – Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes

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168

percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:

a) Até € 75 000 000 – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

2 – A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades

de titularização de créditos.

Artigo 44.o

Recursos financeiros

1– Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a

sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos

60.o e seguintes.

2– Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das

obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se

refere o artigo 62.o, recorrer a financiamentos junto de terceiros.

3– Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos

termos do artigo 61.o, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem

ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 45.o

Transmissão de créditos

1– Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem

ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a

instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.

2– As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de

créditos em situação de incumprimento.

3– As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos

seguintes casos:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:

i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402.

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4– A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de

titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.

5– Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são

suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de

créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social,

conforme aplicável.

6– As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de

garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois

anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado,

poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

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Artigo 46.o

Atividade

São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas

constantes dos artigos 304.o, n.os 2 e 4, 305.o, 308.o, 309.o, 314.o, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores

Mobiliários.

SUBSECÇÃO II

Autorização

Artigo 47.o

Autorização

A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.

Artigo 48.o

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Informação sobre o plano de negócios;

c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por

cada um;

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 – São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam

pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:

a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração;

b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação

legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria;

c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem

como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 – A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação

dos acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional

exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º.

4 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

5 – A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a

apreciação do pedido de autorização.

6 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se

for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

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Artigo 49.o

Decisão

1 – A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:

a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou

b) Da receção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer

após a data prevista na alínea a).

2 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

Artigo 50.º

Recusa de autorização

1 – A autorização é recusada quando:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com

os requisitos legais ou regulamentares;

c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos

41.o e 42.o.

2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios

sanáveis.

Artigo 51.o

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a atividade no prazo de

nove meses a contar da sua notificação.

2 – A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual

período.

Artigo 52.o

Revogação da autorização

1– A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes

fundamentos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da autorização;

c) Se a atividade da sociedade de titularização de créditos não corresponder ao objeto legal;

d) Se se verificarem irregularidades graves na administração, na fiscalização ou na organização

contabilística da sociedade de titularização de créditos;

e) Se a sociedade de titularização de créditos violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua

atividade ou não observar as determinações da CMVM, por modo a pôr em risco os interesses dos titulares

das obrigações titularizadas.

2– A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.

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SUBSECÇÃO III

Registo

Artigo 53.o

Registo

O início da atividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.

Artigo 54.o

Elementos sujeitos a registo

O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:

a) Firma;

b) Objeto;

c) Data da constituição;

d) Sede;

e) Capital social;

f) Capital realizado;

g) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

h) Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;

i) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia

geral;

j) Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;

k) Data do início de atividade;

l) Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;

m) Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respetivas garantias e para a prática

dos demais atos referidos no n.º 1 do artigo 5.o;

n) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 55.o

Processo de registo

1 – O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos

necessários para o efeito.

2 – O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.o.

3 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

4 – Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no

prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo.

5 – O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do

pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.

Artigo 56.o

Recusa de registo ou de averbamento

1 – Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos

necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com

os requisitos legais ou regulamentares.

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2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios

sanáveis.

Artigo 57.o

Cancelamento do registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo

pela CMVM:

a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no

prazo fixado pela CMVM;

b) A revogação ou a caducidade da autorização.

Artigo 58.o

Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a

respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.

2 – A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número

anterior.

3 – Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização

de créditos.

4 – O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos

por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.

5 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10

dias.

6 – A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do

órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.

7 – A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização determina o cancelamento do registo.

8 – A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7,

respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve

tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades

cessem imediatamente funções.

Artigo 59.o

Comunicação e registo de participação qualificada

1 – Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização

de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos

requisitos previstos no artigo 42.º.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações

estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.

3 – A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso

disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 – No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á

ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no

artigo 42.o.

5 – No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o

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respetivo registo na CMVM.

SECÇÃO II

Emissão de obrigações titularizadas

Artigo 60.o

Requisitos gerais

1 – As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias

estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu

grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.

2 – As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.

3 – A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III

do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.

4 – O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve

ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o

disposto no n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 61.o

Reembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão

1– O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e

encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão

exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou

instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo

por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações

titularizadas.

2– As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos

antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de

tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.

Artigo 62.o

Princípio da segregação

1– Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de

obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem

um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até

ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela

emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.

2– Os bens que em cada momento integrem o património autónomo afeto à respetiva emissão devem ser

adequadamente descritos em contas segregadas da sociedade e identificados sob forma codificada nos

documentos da emissão, salvo quando se trate de créditos tributários em que a forma de descrição e

identificação daqueles bens é definida de modo a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos

aos contribuintes, mediante portaria do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da

titularidade dos créditos objeto de cessão para efeitos de titularização.

3– Na falta de disposição legal ou convenção em contrário incluída em contrato respeitante à operação de

titularização de créditos correspondente, a sociedade de titularização de créditos tem direito ao remanescente

do património autónomo afeto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, após o pagamento

integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das

despesas e encargos com esta relacionados.

4– Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o

direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da

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sociedade.

5– A chave do código a que alude a primeira parte do n.º 2 fica depositada na CMVM, a qual estabelece,

por regulamento, as condições em que os titulares de obrigações titularizadas, em caso de incumprimento,

podem ter acesso à mesma.

Artigo 63.o

Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão

1– Os titulares de obrigações titularizadas e as entidades que prestem serviços relacionados com a sua

emissão gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património

autónomo afeto à respetiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.

2– O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.

Artigo 64.o

Requisitos e limites da emissão

As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas aos requisitos e limites estabelecidos no n.º 2

do artigo 348.o e no artigo 349.o do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 65.o

Representante comum dos obrigacionistas

1 – Nas condições de cada emissão de obrigações titularizadas, pode ser identificado um representante

comum dos obrigacionistas dessa emissão, devendo para este efeito ser designada uma das entidades

indicadas no n.º 2 do artigo 357.o do Código das Sociedades Comerciais ou uma instituição de crédito ou outra

entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União

Europeia, as quais não podem encontrar-se constituídas em relação de domínio ou de grupo, conforme

definida no artigo 21.o do Código dos Valores Mobiliários, com o cedente ou com a sociedade de titularização

de créditos.

2 – Os termos da designação prevista no número anterior são estabelecidos nas condições da emissão de

obrigações titularizadas, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos

custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização

de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos

termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela sociedade de titularização de créditos e

demais intervenientes na emissão em causa.

3 – A assembleia de obrigacionistas delibera sobre a nomeação, remuneração e destituição do

representante comum dos obrigacionistas, bem como sobre a alteração das condições iniciais da respetiva

designação.

4 – A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento

das suas funções, as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando

incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente a

essa emissão, por elas não respondendo o restante património da sociedade de titularização de créditos, e

beneficiam do privilégio creditório previsto no n.º 1 do artigo 63.o.

5 – As condições da emissão podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas

conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas,

podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:

a) Executar as deliberações da assembleia de obrigacionistas que tenham decretado o vencimento

antecipado das obrigações em causa;

b) Exercer, em nome e representação dos obrigacionistas, os direitos que lhe sejam conferidos pela

presente lei ou pelas condições da emissão;

c) Representar os obrigacionistas em juízo, em qualquer tipo de ações.

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6 – As condições da emissão podem limitar o exercício isolado de direitos dos obrigacionistas que seja

contrário às deliberações da assembleia de obrigacionistas.

7 – São subsidiariamente aplicáveis as disposições respeitantes ao representante comum dos

obrigacionistas previstas no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 66.o

Supervisão e regulamentação

1 – Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.

2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento:

a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;

b) Deveres de informação à CMVM e ao público;

c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo;

d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de

créditos;

e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de

participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos;

f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo

das sociedades de titularização de créditos em resultado dedação em pagamento ou da execução de

garantias reais associadas aos ativos detidos.

CAPÍTULO IV

Autoridades competentes

Artigo 66.º-A

Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402

1 – A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo vendedor de uma posição de titularização;

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma

societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e

entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas EOET, e pelos cedentes ou mutuantes

iniciais quando estes sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de

investimento alternativo sob forma societária autogeridos, entidades gestoras de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários e entidades gestoras de organismos de investimento alternativo, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento;

d) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais que não

sejam entidades sujeitas à supervisão de outra autoridade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º daquele regulamento;

e) Nos artigos 18.º a 24.º, 26.º, 27.º e nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do

artigo 29.º daquele regulamento;

f) No artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos terceiros, em conformidade com o disposto no n.º

5 do artigo 29.º daquele regulamento.

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2 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres

estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

daquele regulamento;

b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade

com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos

cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento,

companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando

estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números

anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de

contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 66.º-B

Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um

programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C

Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 66.º-D

Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre 25 000 € a 5 000 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo

3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

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b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos

no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET

previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada»

em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos

nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

j) A realização de uma «notificação STS» em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º

daquele regulamento;

l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações

prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que

razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;

m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de

créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente

decreto-lei;

n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no

artigo 5.º do presente decreto-lei;

o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de

titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o

disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de

gestão do fundo;

q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património

segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos

rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva

regulamentação;

s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;

t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto

no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,

previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de

titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;

x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no

artigo 18.º do presente decreto-lei;

y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo

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predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo

18.º do presente decreto-lei;

z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou

convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente

decreto-lei;

aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo

de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos

e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo

suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do

presente decreto-lei;

ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por

legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de

titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa

comunicação ou prestação;

ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia,

respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou

investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva

regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de

créditos;

ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no

artigo 22.º do presente decreto-lei;

kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos

termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;

ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição

expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;

mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do

disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;

nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do

presente decreto-lei;

oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão

e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos

sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente

decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido

revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da

secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de

titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de

créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o

gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no

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n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual

tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de

créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as

qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de

funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em

caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma

categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no

artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco

de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 € a 5 000 000 €,

o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com

as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com

referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da

sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo

com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si

emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do

Regulamento da CMVM n.º 12/2002.

2 – São puníveis com coima entre 12 500€ a 2 500 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente

decreto-lei;

b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo

de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao

maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais

que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

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anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as

diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º

do presente decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1– As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2– A tentativa é punível.

Artigo 66.º-F

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e de

representação em entidades sujeitas à supervisão da autoridade competente;

d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da atividade de

terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 22.º ou 23.º

a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva,

caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente

condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela autoridade competente.

5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade

competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para

execução dos efeitos da sanção.

Artigo 66.º-G

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo

de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas

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publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua

publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita

expressa menção desse facto.

2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada

imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o

n.º 1 contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou

singular.

3 – Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade

da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes

podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

Artigo 66.º-H

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão,

são subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições

constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as

disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 67.o

Atividade de intermediação em valores mobiliários

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se atividade de intermediação

financeira quando exercida a título profissional.

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Artigo 68.º

Ilícitos de mera ordenação social

(Revogado).

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 388/XIII

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º,

56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F,

98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º,

148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N,

186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do

Código do Trabalho;

c) ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam

serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

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fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

Artigo 13.º

[…]

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade

empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do

autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho

ou do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

[…]

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de

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ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o

juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

[…]

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso

ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

[…]

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma

dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação

para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 20.º

[…]

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

Artigo 21.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

1.ª ................................................................................................................................................................... ;

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2. ª .................................................................................................................................................................. ;

3.ª ................................................................................................................................................................... ;

4.ª ................................................................................................................................................................... ;

5.ª ................................................................................................................................................................... ;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7. ª .................................................................................................................................................................. ;

8.ª ................................................................................................................................................................... ;

9.ª ................................................................................................................................................................... ;

10.ª ................................................................................................................................................................. ;

11.ª ................................................................................................................................................................. ;

12.ª ................................................................................................................................................................. ;

13.ª ................................................................................................................................................................. .

Artigo 22.º

[…]

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as

diligências convenientes.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for

abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser

efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do

réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do

artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda

a alçada do tribunal.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[…]

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma,

com as seguintes especialidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

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2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no

n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

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despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º-A

[…]

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e,

quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 44.º

[…]

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as

disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,

sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

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Artigo 50.º

[…]

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do

litígio.

Artigo 54.º

[…]

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 56.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil,

pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 60.º

[…]

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo

de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

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4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 61.º

[…]

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

Artigo 64.º

[…]

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

[…]

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem

presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

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n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

Artigo 68.º

[…]

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a

audiência os seus termos.

4 – (Revogado).

Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da

produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes

para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material,

ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil

ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

Artigo 73.º

[…]

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

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aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 77.º

[…]

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

[…]

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 80.º

[…]

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do

recorrente, incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 83.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 88.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 98.º-C

[…]

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-F

[…]

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes,

a realizar no prazo de 15 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 98.º-G

[…]

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º

2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência,

tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções

previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

[…]

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

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196

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

[…]

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo

anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

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Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência

de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 121.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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198

Artigo 122.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 131.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código

de Processo Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos

dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais

próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 150.º

[…]

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência

prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao

respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver,

nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

Artigo 170.º

[…]

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no

juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

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201

Artigo 185.º

[…]

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-E

[…]

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação

no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a

possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

Artigo 186.º-H

[…]

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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Artigo 186.º-K

[…]

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de

contrato de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-L

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com

a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-N

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da

Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral

fixada nos termos do número anterior.

Artigo 186.º-Q

[…]

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato

de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 186.º-S

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à

regulamentação desta.

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e

autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

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Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias

em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o

regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro:

a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;

b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A

a 40.º-A;

c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da

segurança e saúde no trabalho»;

d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete

capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo eaudiência prévia» e composto pelos

artigos 61.º e 62.º;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;

v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;

vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;

vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º.

e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e

composto pelos artigos 89.º a 96.º;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º, o

qual se encontra revogado;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A.

f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e

sendo composto pelo artigo 201.º.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos

incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

3 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição

de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

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Artigo 6.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação

das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte

age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a

omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a

superação do equívoco.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os

4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do

artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I,

do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;

b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Código de Processo do Trabalho

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

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a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo

regulado neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1– Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2– Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público

quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3– Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1– Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2– Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3– Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4– Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas

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ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de

empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a

direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de

trabalhadores que o autorizem:

a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos

corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam

representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica

natureza de trabalhadores seus associados.

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição,

com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15

dias.

4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no

processo como assistente.

5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores,

as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte

dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações

em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,

associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do

Código do Trabalho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de

suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

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Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério

Público exerce o patrocínio:

a) Dos trabalhadores e seus familiares;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam

serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os

fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recusa do patrocínio

1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente

injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da

associação sindical que o represente.

2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar

imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o

número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 9.º

Cessação da representação e do patrocínio oficioso

Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,

sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II

Competência

CAPÍTULO I

Competência internacional

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas

estabelecidas em Portugal;

b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em

que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em

Portugal.

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Artigo 11.º

Pactos privativos de jurisdição

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem

competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução

estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 13.º

Regra geral

1– As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2– As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se

também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 14.º

Ações emergentes de contrato de trabalho

1– As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora

podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2– Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio de qualquer deles.

3– Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

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5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de

ser igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

Ações emergentes de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o

juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

Processamento por apenso

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso

ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas

essas instituições, associações ou comissões

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma

dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação

para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do

território

1 – São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída

pelos artigos anteriores.

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à

regulamentação desta.

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CAPÍTULO III

Extensão da competência

Artigo 20.º

Questões prejudiciais

O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,

criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir

seja constitutiva.

TÍTULO III

Processo

CAPÍTULO I

Distribuição

Artigo 21.º

Espécies

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;

6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros

que sejam da competência dos juízos do trabalho;

7.ª Procedimentos cautelares;

8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

10.ª Execuções não fundadas em sentença;

11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;

13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º

Apresentação de papéis ao Ministério Público

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª

são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as

diligências convenientes.

CAPÍTULO II

Citações e notificações

Artigo 23.º

Regra geral

Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as

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especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Notificação da decisão final

1 – A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.

2 – Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao

representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

3 – (Revogado).

4 – Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao

mandatário, representante ou patrono oficioso.

Artigo 25.º

Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem

como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são

solicitadas:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for

abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

2 – As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em

contrário:

a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;

b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser

efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.

3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito

do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

CAPÍTULO III

Instância

Artigo 26.º

Processos com natureza urgente e oficiosa

1 – Têm natureza urgente:

a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores;

c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;

d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;

e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da

realização de consultas;

g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;

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h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;

i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas

ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em

despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 – As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.

4 – Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 – Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o

recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o

recebimento da participação.

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento

da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça

que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos

ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Artigo 27.º-A

Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação

previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses

pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão

na petição inicial.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do

aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 29.º

Modificações subjetivas da instância

1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o

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trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita

de acordo da parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do

réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do

artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda

a alçada do tribunal.

2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor.

Artigo 31.º

Apensação de ações

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,

sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se

encontrem em condições de ser apensadas.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 32.º

Procedimento

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma,

com as seguintes especialidades:

a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve

informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.

4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

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Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte

em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SECÇÃO II

Procedimentos cautelares especificados

SUBSECÇÃO I

Suspensão de despedimento

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 34.º

Requerimento

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz

ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final,

que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no

número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é

apensado aos autos.

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento

inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do

procedimento cautelar.

Artigo 35.º

Meios de prova

1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas

por parte.

2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de

quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

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Artigo 36.º

Audiência final

1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar,

desistir ou transigir.

2 – Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da

prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.

3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não

tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no

n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 36.º-A

Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e

licitude do despedimento

Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes

prevista no artigo 98.º-I:

a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da

audiência final do procedimento cautelar;

b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e

autuada como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento

cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do

artigo 34.º.

Artigo 37.º

Falta de comparência das partes

1 – Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito

representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos

autos e na prova que oficiosamente determinar.

3 – Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário

com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos

elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º

Decisão final

1 – A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela

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probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o

empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu

pagamento.

3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 40.º-A

Caducidade da providência

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e,

quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza

do processo do trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SUBSECÇÃO II

Suspensão de despedimento coletivo

Artigo 41.º

Requerimento e resposta

(Revogado).

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Artigo 42.º

Decisão final

(Revogado).

Artigo 43.º

Disposições aplicáveis

(Revogado).

SUBSECÇÃO III

Proteção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 44.º

Âmbito e legitimidade

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação

de quaisquer outras autoridades competentes.

Artigo 45.º

Exame

1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência

inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à

deteção dos perigos alegados pelo requerente.

2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo

juiz, não superior a 10 dias.

Artigo 46.º

Deferimento das providências

1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se

adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.

2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou

contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 47.º

Regime especial

Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao

foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

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CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 48.º

Espécies de processos

1– O processo é declarativo ou executivo.

2– O processo declarativo pode ser comum ou especial.

3– O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável

nos casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 49.º

Processo declarativo comum

1– O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.

2– Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as

disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3– O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,

sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.

Artigo 50.º

Formas de processo executivo

O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.

TÍTULO IV

Processo comum de declaração

CAPÍTULO I

Tentativa de conciliação

Artigo 51.º

Tentativa de conciliação

1– A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.

2– A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do

litígio.

Artigo 52.º

Desnecessidade de homologação

1– A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de

homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2– O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que

expressamente fará constar do auto.

Artigo 53.º

Elementos do auto de tentativa de conciliação

1– O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a

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prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.

2– Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.

3– Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os

fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

CAPÍTULO II

Articulados

Artigo 54.º

Despacho liminar

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no

prazo de 15 dias.

3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para

confessar, desistir ou transigir.

4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que

a acompanhem.

5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de

Processo Civil para a litigância de má fé.

Artigo 55.º

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua

pretensão.

2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos

51.º a 53.º.

Artigo 56.º

Outros atos da audiência

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;

b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias

adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 57.º

Efeitos da revelia

1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria

pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de

direito.

2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória,

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precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados

conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo

autor.

Artigo 58.º

Prorrogação do prazo para contestar

1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para

oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para

contestar a partir dessa declaração.

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil,

pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.

Artigo 59.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de

haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 60.º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo

de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 60.º-A

Oposição à reintegração do trabalhador

1 – A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador

tiver optado pela indemnização na petição inicial.

2 – Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10

dias.

CAPÍTULO III

Gestão inicial do processo eaudiência prévia

Artigo 61.º

Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

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2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,

sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente

alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 63.º

Indicação das provas

1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e

requerer quaisquer outras provas.

2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

Artigo 64.º

Limite do número de testemunhas

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus

fundamentos e respetiva defesa.

Artigo 65.º

Limite do número de testemunhas por cada facto

(Revogado).

Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas

pelo tribunal.

Artigo 67.º

Inquirição de testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem

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presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

Audiência final

Artigo 68.º

Instrução, discussão e julgamento da causa

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 69.º

Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo

(Revogado).

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a

audiência os seus termos.

4 – (Revogado).

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará

a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.

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Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da

produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes

para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material,

ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil

ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora,

primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a

matéria de facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação

das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

Artigo 74.º

Condenação extra vel ultra petitum

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 74.º-A

Condenação na reintegração do trabalhador

1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que

demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador

requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no

Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.

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Artigo 75.º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por

forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c)

do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do

ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 76.º

Documento comprovativo da extinção da dívida

(Revogado).

Artigo 77.º

Arguição de nulidades da sentença

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 78.º

Caso julgado em situações especiais

1 – Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os

trabalhadores.

2 – Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que

renunciou à intervenção no processo.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 79.º

Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

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Artigo 79.º-A

Recurso de apelação

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas

conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando,

independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o

apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o

trânsito da referida decisão.

Artigo 80.º

Prazo de interposição

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos

números anteriores acrescem 10 dias.

Artigo 81.º

Modo de interposição dos recursos

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

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3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como

a legitimidade do recorrente.

5 – Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do

recorrente, incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 83.º

Efeito dos recursos

1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no

prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

Subida dos recursos

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 84.º

Agravos que sobem imediatamente

(Revogado).

Artigo 85.º

Agravos que sobem em separado

(Revogado).

Artigo 86.º

Subida diferida

(Revogado).

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228

Artigo 87.º

Julgamento dos recursos

1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das

disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo

Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de

qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir,

devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.

TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;

b) Os autos de conciliação;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

(Revogado).

Artigo 90.º

Execução de direitos irrenunciáveis

1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da

sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

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Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

(Revogado).

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

(Revogado).

Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

(Revogado).

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

(Revogado).

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

(Revogado).

Artigo 96.º

Dispensa de publicação de anúncios

(Revogado).

CAPÍTULO III

Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º

Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

(Revogado).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 98.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 – Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia

certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a

penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do

estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

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a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque

no ato da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao

registo da penhora.

3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus

créditos.

4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo

da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos

autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Artigo 98.º-A

Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código

de Processo Civil relativas ao processo de execução.

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos

articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos

termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste

que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a

apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na

secretaria judicial.

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da justiça e do trabalho.

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Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio;

b) Omita a identificação das partes;

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes,

a realizar no prazo de 15 dias.

2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de

justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes

especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede

a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º

2 do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência,

tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções

previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

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Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 – O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no

caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto

que motivam o despedimento.

2 – Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos

artigos 52.º e 53.º.

3 – Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se

de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe

para intentar ação com processo comum.

4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para

motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento

das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento

comunicada ao trabalhador.

2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no

artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado,

invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para

o efeito.

3 – Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o

procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz

declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do

número anterior.

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo

anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua

própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme

for de direito.

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo

destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,

devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no

n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na

decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas

ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à

notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no

número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da

decisão proferida em sede de recurso.

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3 – A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das

retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do

despedimento.

4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da

segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo

390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e

licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas

Processuais.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,

designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admite o recurso.

CAPÍTULO II

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional

SECÇÃO I

Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Artigo 99.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a

participação do acidente.

2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a

documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da

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declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e

internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 100.º

Processamento no caso de morte

1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias,

determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências

indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de

parentesco.

2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do

parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se

não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se

estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo

114.º.

4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum

comparecer, arquiva-se o processo.

5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo

reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 101.º

Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

1 – No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos

serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.

2 – Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério

Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que

nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo

acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.

Artigo 102.º

Processamento noutros casos

1 – Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento

adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita

perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso

de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por

incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2 – Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a

indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver

direito, pode ser dispensada a perícia médica.

Artigo 103.º

Entrega de cópia da participação aos não participantes

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que

não forem participantes.

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Artigo 104.º

Instrução do processo

1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos

elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º

2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com

competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras

entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente,

quando:

a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;

b) O sinistrado não estiver a ser tratado;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o

dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.

4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade

criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo,

nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.

DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado).

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o

seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao

sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o

relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do

processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades

correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros

elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.

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2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas

conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os

elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,

com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º.

3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda

aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos

necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido

apresentado.

Artigo 107.º

Perícia aos beneficiários legais

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência

de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 108.º

Intervenientes

1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as

entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de

outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.

3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta

dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao

substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.

4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre

as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,

designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a

tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos

do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede

no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

6 – Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para

exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos

consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da

perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Artigo 110.º

Acordo provisório ou temporário

1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também,

na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou

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indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades

responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau

de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova

tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 111.º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos

direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que

servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Artigo 112.º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais

tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e

caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da

entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a

fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.

Artigo 113.º

Recolha de elementos para apresentação da petição inicial

Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e

apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV

Acordo acerca das prestações

Artigo 114.º

Homologação do acordo

1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho

exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo

processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.

2 – Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o

resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações

complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa

conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos

anteriores.

3 – Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz

do tribunal deprecado.

Artigo 115.º

Regime de eficácia do acordo

1 – O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.

2 – O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos

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à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos

até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 116.º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto

verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes

é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo

valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Início da fase contenciosa

1 – A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os

seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o

resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de

incapacidade para o trabalho.

2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado

de quesitos.

3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 118.º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de

recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo

de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o

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número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo

particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé

da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao

juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo

que tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do

resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao

cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o

processo fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na

última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma

remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o

cálculo da pensão ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade

a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de

trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com

base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo

anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver

resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1

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do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação

definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina

que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais

encargos, com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se

refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver

custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 126.º

Questões a decidir no processo principal

1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o

trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim

resultar diretamente da lei.

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Artigo 127.º

Pluralidade de entidades responsáveis

1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao

encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável,

para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que

derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os

praticou.

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus,

independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 128.º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários

réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 129.º

Contestação

1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo

anterior.

2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é

entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas

apenas sobre aquela questão.

Artigo 130.º

Falta de contestação

Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos

no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 131.º

Despacho saneador

1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma

exceção perentória;

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c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos

articulados;

d) (Revogada).

e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código

de Processo Civil.

3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes,

salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 132.º

Processo principal e apenso

1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no

processo principal.

2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente;

se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível

com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

Artigo 133.º

Indicação das testemunhas

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho

saneador.

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 135.º

Sentença final

Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na

fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve

reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Artigo 136.º

Falta de comparência e incumprimento

A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de

cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder

outra sanção.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

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houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida

no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a

sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de

remição, com nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV

Fixação de incapacidade para o trabalho

Artigo 138.º

Requerimento de junta médica

1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a

parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o

pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo

119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade

e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

Artigo 139.º

Perícias

1 – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo

juiz.

2 – Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo

menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos

dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais

próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham

intervindo na fase conciliatória.

5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal

nomeia-os oficiosamente.

6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que

as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres

complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 140.º

Decisão

1 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,

realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da

causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

2 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número

anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no

recurso a interpor da sentença final.

3 – A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente

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de revisão.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 141.º

Suspensão da instância e habilitação

Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de

anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 142.º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela

resultou direta ou indiretamente do acidente.

2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério

Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público

deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos

direitos dos beneficiários legais do sinistrado.

4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder

no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e

termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 143.º

Interrupção da instância

(Revogado).

Artigo 144.º

Renovação da instância

Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro

motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

Revisão da incapacidade ou da pensão

Artigo 145.º

Revisão da incapacidade em juízo

1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir

acompanhado de quesitos.

3 – O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico

da realização das perícias médico-legais e forenses.

4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos

danos resultantes do acidente.

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5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10

dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia

ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.

6 – Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se

mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou

declarando extinta a obrigação de a pagar.

7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.

8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que,

sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido

considerado curado sem incapacidade.

Artigo 146.º

Discussão da responsabilidade do agravamento

1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a

questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado

para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se

for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo

de 10 dias.

3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum

regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.

4 – (Revogado).

Artigo 147.º

Revisão da pensão dos beneficiários legais

1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento

ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por

apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.

2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a

prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais

formalidades.

SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1– Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2– A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3– Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha

direito a receber.

4– Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5– Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

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Artigo 149.º

Remição obrigatória

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior.

Artigo 150.º

Entrega do capital

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.º

Processo aplicável

1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de

perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum,

com exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que

considere necessárias.

2 – (Revogado).

Artigo 152.º

Caducidade do direito a pensões

1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a

entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de

prova.

2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do

disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.

3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não

há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.

Artigo 153.º

Processamento por apenso

A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo

a que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho

Artigo 154.º

Processo

1 – O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem

segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de

trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

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SECÇÃO IV

Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional

Artigo 155.º

Doença profissional

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao

processo judicial e devolvido a final.

CAPÍTULO III

Processo de impugnação de despedimento coletivo

Artigo 156.º

Contestação

1 – Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no

prazo de 15 dias, contestar.

2 – Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades

previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.

3 – No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos

trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

4 – A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

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2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do

assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.

3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no

prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das

suas funções.

4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for

designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto

no Código de Processo Civil para os peritos.

Artigo 158.º

Relatório

1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais

realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram

o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a

designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí

previstos.

3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos

cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que

o juiz fixar.

Artigo 159.º

Diligências auxiliares

1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes

os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do

próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo

estes acompanhá-los.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência

prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:

a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;

b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao

respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver,

nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos,

o valor de sentença.

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Artigo 161.º

Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

CAPÍTULO IV

Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 162.º

Forma dos processos

1 – Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum

previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

SECÇÃO II

Convocação de assembleias gerais

Artigo 163.º

Convocação

1 – O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência

ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos

requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2 – Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade

competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa

da convocação.

3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este

determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou

associação, às formalidades da convocação.

4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos

estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais

Artigo 164.º

Ação de declaração de nulidade

1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer

de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha

interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve

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conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a

impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre

a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação

ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a

contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1– O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2– O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,

demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse

momento ou após a contestação.

Artigo 169.º

Declaração de invalidade de atos de outros órgãos

Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou

associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida

através de processo regulado nesta secção.

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SECÇÃO IV

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Artigo 170.º

Impugnação

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no

juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda

dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Artigo 171.º

Citação e diligências subsequentes

1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e

podendo requerer diligências de prova.

2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

Artigo 172.º

Decisão

1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido

efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.

SECÇÃO V

Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores

Artigo 173.º

Processo

(Revogado).

Artigo 174.º

Início do processo

(Revogado).

Artigo 175.º

Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários

(Revogado).

Artigo 176.º

Competência dos liquidatários

(Revogado).

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Artigo 177.º

Contas de liquidação e projeto de partilha

(Revogado).

Artigo 178.º

Julgamento

(Revogado).

Artigo 179.º

Contas da partilha

(Revogado).

Artigo 180.º

Prolongamento das funções de liquidatário

(Revogado).

Artigo 181.º

Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo

(Revogado).

Artigo 182.º

Regime supletivo

(Revogado).

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,

deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção

coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

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2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor

ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª Série-A do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e

Emprego.

CAPÍTULO V

Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização

de consultas

Artigo 186.º-A

Requerimento

1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto

que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Artigo 186.º-B

Termos posteriores

1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica

proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 – O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C

Decisão

1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua

prestação.

2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Tutela da personalidade do trabalhador

Artigo 186.º-D

Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de

personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da

ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

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indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação

no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a

possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

CAPÍTULO VII

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 186.º-G

Remissão

1 – Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições

correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não

discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos

artigos 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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Artigo 186.º-I

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

Artigo 186.º-J

Remissão

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K

Início do processo

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de

contrato de trabalho.

2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação

análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo

15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com

a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

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Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – (Revogado).

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus

mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação,

devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação

laboral.

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da

Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral

fixada nos termos do número anterior.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a

Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato

de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a

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existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de

despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe

oficiosamente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é

prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período

referido no n.º 1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da

existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação,

acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

Artigo 187.º

Natureza e exercício da ação penal

(Revogado).

Artigo 188.º

Intervenção do Ministério Público

(Revogado).

Artigo 189.º

Notificação dos interessados

(Revogado).

Artigo 190.º

Prescrição

(Revogado).

Artigo 191.º

Pessoa coletiva e sociedade

(Revogado).

Artigo 192.º

Ação

(Revogado).

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259

Artigo 193.º

Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias

(Revogado).

Artigo 194.º

Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias

(Revogado).

Artigo 195.º

Espécies

(Revogado).

Artigo 196.º

Pagamento voluntário

(Revogado).

Artigo 197.º

Inquirição por carta

(Revogado).

Artigo 198.º

Oralidade da audiência

(Revogado).

Artigo 199.º

Recurso

(Revogado).

Artigo 200.º

Regime supletivo

(Revogado).

LIVRO II

Do processo de contraordenação

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias

em processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o

regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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9 DE AGOSTO DE 2019 211 CAPÍTULO III Extensão da competência <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 212 especialidades constantes dos artigos seg
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9 DE AGOSTO DE 2019 213 h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em fu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 214 trabalhador, a substituição resultante de
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9 DE AGOSTO DE 2019 215 Artigo 33.º Aplicação subsidiária 1 –
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 216 Artigo 36.º Audiência final
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9 DE AGOSTO DE 2019 217 probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 218 Artigo 42.º Decisão final <
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9 DE AGOSTO DE 2019 219 CAPÍTULO V Espécies e formas de processo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 220 prestações, respetivos prazos e lugares d
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9 DE AGOSTO DE 2019 221 precedida da identificação das partes e da fundamentação su
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 222 2 – Se o processo já contiver os element
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9 DE AGOSTO DE 2019 223 presencialmente na audiência final, salvo o disposto no núm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 224 Artigo 72.º Discussão e jul
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9 DE AGOSTO DE 2019 225 Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniár
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 226 Artigo 79.º-A Recurso de apelação
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9 DE AGOSTO DE 2019 227 3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 228 Artigo 87.º Julgamento dos recurso
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9 DE AGOSTO DE 2019 229 Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 230 a) Os créditos que gozem de direito de re
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9 DE AGOSTO DE 2019 231 Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secre
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 232 Artigo 98.º-H Efeitos da não compa
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9 DE AGOSTO DE 2019 233 diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidad
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 234 3 – A entidade competente da área da seg
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9 DE AGOSTO DE 2019 235 declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 236 Artigo 104.º Instrução do processo
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9 DE AGOSTO DE 2019 237 2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitad
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 238 indemnizações segundo o resultado das per
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9 DE AGOSTO DE 2019 239 à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para s
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 240 número anterior e em diligências posterio
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9 DE AGOSTO DE 2019 241 do artigo 102.º. 2 – A pensão ou indemnização provi
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 242 Artigo 127.º Pluralidade de
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9 DE AGOSTO DE 2019 243 c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido aco
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 244 houver, ou certidão da decisão que conden
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9 DE AGOSTO DE 2019 245 de revisão. DIVISÃO V Reforma d
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 246 5 – Se alguma das partes não se conforma
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9 DE AGOSTO DE 2019 247 Artigo 149.º Remição obrigatória Fixad
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 248 SECÇÃO IV Processo para efetivação
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9 DE AGOSTO DE 2019 249 2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 250 Artigo 161.º Termos subsequentes <
Página 0251:
9 DE AGOSTO DE 2019 251 conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos s
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 252 SECÇÃO IV Impugnação judicial de d
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9 DE AGOSTO DE 2019 253 Artigo 177.º Contas de liquidação e projeto de parti
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 254 2 – Da decisão final cabe sempre recurso
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9 DE AGOSTO DE 2019 255 indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 256 Artigo 186.º-I Comunicação da deci
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9 DE AGOSTO DE 2019 257 Artigo 186.º-O Julgamento 1 –
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 258 existência de contrato de trabalho e o tr
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9 DE AGOSTO DE 2019 259 Artigo 193.º Interrupção e suspensão da prescrição d

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