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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão da própria pessoa

com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde, não é punível.

Capítulo I

Do pedido de antecipação da morte

Artigo 2.º

Do pedido de antecipação da morte

1 – O pedido de antecipação da morte deverá corresponder a uma vontade livre, séria e esclarecida de

pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.

2 – O pedido referido no número anterior apenas poderá dar origem a um procedimento clínico de

antecipação da morte se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente

no momento da sua formulação.

3 – Os pedidos de doentes relativamente aos quais corra um processo judicial visando a respetiva

incapacidade, enquanto o mesmo se encontrar pendente, não são admitidos.

4 – Caso o processo judicial referido no número anterior seja interposto posteriormente à apresentação do

pedido e enquanto o mesmo decorra, o procedimento de antecipação da morte fica imediatamente suspenso.

5 – O pedido de antecipação da morte pode ser livremente revogado a qualquer momento.

Capítulo II

Do procedimento clínico de antecipação da morte

Artigo 3.º

Pedido do doente

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo anterior, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos.

2 – Caso o doente que pede a antecipação da morte esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-

se substituir por pessoa da sua confiança e por si designada para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada

na presença do médico responsável.

3 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por ‘médico responsável’, que

pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ou não ser especialista na

patologia que afete o doente.

4 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes no território de Portugal.

Artigo 4.º

Parecer do médico responsável

O médico referido no n.º 3 do artigo anterior verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no

artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

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