O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2019

19

Artigo 13.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no Boletim de Registos.

Artigo 14.º

Boletim de Registos

1 – O Boletim de Registos inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem

constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

e) O parecer da Comissão;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica, o Boletim de Registos é anexado ao

Relatório Final e entregue à Comissão prevista no artigo 20.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo

clínico do doente.

3 – O modelo de Boletim de Registos é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 15.º

Relatório Final do médico responsável

1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final à

Comissão prevista no artigo 20.º, ao qual é anexado o Boletim de Registos.

2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do

relatório final.

3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do

sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes não

profissionais de saúde.

4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE OUTUBRO DE 2019 9 compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 10 «Artigo 1.º (…) 1 – ..
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE OUTUBRO DE 2019 11 Artigo 9.º (…) 1 – .................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 3.2 – .....................................
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE OUTUBRO DE 2019 13 6.7 – ...................................................
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 10.1 – ....................................
Pág.Página 14