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25 DE OUTUBRO DE 2019

25

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos

— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA

Exposição de motivos

As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,

em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por

terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma

dessas situações mais dramáticas.

A perda da habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram

conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por

sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.

Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os

cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos

despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações

individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.

Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente

penalizadora das famílias portuguesas.

Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os

quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII e 500/XII propondo medidas de defesa da manutenção

da habitação pelas famílias em situação económica difícil.

O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente

insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.

Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação

se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.

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